Lei nº 9.477 de 30/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jan 1997

Alterada Lei nº 997, de 31 maio de 1976

(Projeto de Lei nº 249/95, do deputado Kito Junkeira - PFL)

O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º A instalação, a construção ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio - ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera - se "fonte de poluição" qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição ambiental através da emissão de poluentes.

§ 2º A licença Ambiental Prévia - LAP, será expedida na parte preliminar do planejamento de uma "fonte de poluição", conterá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação e será outorgada por prazo determinado.

§ 3º A licença Ambiental de Instalação - LAI, autorizará o início da implantação, de acordo, com as especificações constantes do projeto aprovado e será outorgada por prazo determinado.

§ 4º A Licença Ambiental de Operação - LAO autorizará o início da atividade licenciada e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos, de acordo com o previsto nas licenças ambiental prévia e de instalação e será outorgada por prazo determinado, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade do empreendimento ou atividade do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente.

§ 5º Na hipótese de declaração de desconformidade, o descumprimento, pelo empreendedor, dos programas previstos no parágrafo anterior, nos prazos neles estabelecidos pela autoridade, implicará na pena de suspensão das atividades enquanto não adotar as medidas corretivas.

§ 6º A Administração Pública estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, em cada caso concreto, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade.

§ 7º Os empreendimentos que, na data de vigência desta lei, já tiveram obtido a licença ambiental ficarão obrigados à sua renovação qüinqüenal, tendo como data de início de contagem do prazo a da última licença expedida pelo órgão ambiental estadual."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 14, da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, o parágrafo único com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o órgão ambiental competente poderá ainda exigir que os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras:

I - apresentem, quando solicitado, o plano completo de desenvolvimento de suas atividades ou de seu processamento industrial, bem como dos sistemas de tratamento existentes, do lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou, ainda, de emissão de ruídos, vibrações. radiações ou outras formas de energia ou substâncias odoríferas;

II - apresentem plano de automonitoramento de suas fontes cabendo àquele órgão aprovar a freqüência de realização de amostragens, os parâmetros a serem monitorados e a freqüência na entrega dos relatórios;

III - instalem e operem equipamentos automáticos de medição, para monitoramento das quantidades e qualidades dos poluentes emitidos;

IV - comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes emitidos, através de realização de amostragem e análise, utilizando - se de métodos aprovados pelo referido órgão."

Art. 3º Vetado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Fábio José Feldman

Secretário do Meio Ambiente

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 8 de janeiro de 1997.