Lei nº 9.474 de 30/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jan 1997

Estabelece normas relativas às condições de funcionamento de clínicas, estabelecimentos e congêneres especializados no trato da obesidade e emagrecimento

(Projeto de Lei nº 936/95, do deputado Dráusio Barreto - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As normas estabelecidas na presente lei aplicam - se aos serviços prestados por clínicas e entidades congêneres especializadas em emagrecimento e no trato da obesidade.

Parágrafo único. São também considerados, para os efeitos desta lei, quaisquer outros estabelecimentos que por sua atividade possam, direta ou indiretamente, constituir como finalidade o tratamento para emagrecimento e estética.

Art. 2º As clínicas e entidades congêneres são obrigadas a emitir discriminadamente os serviços e medicamentos ministrados aos pacientes, com seus respectivos preços, contendo:

I - nome, CGC e endereço do emitente; e

II - nome do paciente e data do início do tratamento.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão informar clara e adequadamente sobre os diferentes produtos e serviços empregados, com especificação de características, bem como sobre os riscos que apresentem e os resultados que poderão ser obtidos, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis a cada caso concreto, fornecendo dados técnicos e/ou científicos que embasam o tratamento.

Parágrafo único. A publicidade enganosa, os métodos desleais de informação e o uso de terapias, produtos e serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes serão devidamente punidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º As clínicas e entidades congêneres só poderão utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, sob estrita prescrição e orientação médica.

Parágrafo único. A aquisição, prescrição e uso de tais drogas obedecerão ao disposto na legislação pertinente.

Art. 5º Os estabelecimentos somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e alvará expedidos pelas autoridades competentes.

§ 1º Para seu funcionamento, deverão notificar sua abertura à autoridade de saúde de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina e a autoridade municipal.

§ 3º A autorização para o funcionamento de que trata o presente artigo deverá ser renovada anualmente, perante as mesmas autoridades, mediante prévia fiscalização.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser mantidos sob estrita responsabilidade médica, em perfeitas condições de ordem e higiene, dotados por profissionais devidamente habilitados, de acordo com as técnicas empregadas.

Art. 7º Sempre que necessário, a autoridade de saúde estadual competente expedirá normas técnicas especiais relativas à matéria, fixando parâmetros para a avaliação qualitativa dos serviços.

Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas em lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 7 de janeiro de 1997.