Lei nº 9.470 de 27/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1996

Dispõe sobre a manutenção de toda a lotação com lugares numerados nos estádios de futebol, ginásio de esporte e estabelecimentos congêneres

(Projeto de Lei nº 616/95, do deputado Nabi Abi Chedid - PSD)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória em todos os estádios de futebol, ginásios de esporte e demais estabelecimentos congêneres, do Estado de São Paulo a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos locais descritos no artigo anterior deverá constar, obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.

Art. 3º Os locais referidos no art. 1º terão o prazo e 120 (cento e vinte) dias para proceder a adaptação do disposto nesta lei.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator multa correspondente a 1000 (mil) UFESP, dobrada na reincidência.

Art. 5º Nos estádios de futebol e ginásios de esportes mencionados nos art. 1º ficam proibidas a venda, a distribuição ou utilização de:

I - bebidas alcoólicas;

II - fogos de artifício de qualquer natureza;

III - hastes ou suportes de bandeiras; e

IV - copos e garrafas de vidro e bebidas acondicionadas em lata.

Art. 6º A proibição aludida no inciso I do artigo anterior estende - se, nos dias de jogos, a um raio de 200 metros de distância das entradas dos estádios de esporte.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.