Lei nº 9.467 de 09/04/2009
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 28 abr 2009
Cria no calendário oficial do Município de Fortaleza a Semana Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, que se realizará anualmente no período compreendido entre 1º a 8 de junho.
Art. 2º A Semana Municipal do Meio Ambiente integrará o calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza, sendo o dia 5 de junho de cada ano a data especial na sua comemoração.
Parágrafo único. É oficializado o dia 5 de junho como o Dia Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º Durante a Semana Municipal do Meio Ambiente, o Poder Executivo deverá apresentar na Câmara Municipal, em audiência pública, o Diagnóstico Anual do Meio Ambiente de Fortaleza, contendo as seguintes informações atualizadas:
I - Inventário ambiental das áreas de preservação ambiental de Fortaleza, indicando as condições ambientais de cada uma delas.
II - Levantamento dos índices de poluição e batimetria das lagoas, rios e outros recursos hídricos de Fortaleza.
III - Índice de qualidade média do ar em Fortaleza, identificando os bairros e as áreas com a qualidade atmosférica mais baixa.
IV - Índice de temperatura média em Fortaleza, identificando as áreas de maior temperatura média.
V - Percentual de área com coberta do serviço público de distribuição de água, especificando os dados por cada Secretaria Executiva Regional (SER).
VI - Percentual de área coberta pelo serviço de coleta e tratamento do esgoto sanitário em Fortaleza, especificando os dados por cada Secretaria Executiva Regional.
VII - Percentual de área coberta pelos serviços públicos de coleta regular e de coleta seletiva de resíduos sólidos em Fortaleza, especificando os dados relativos a cada Secretaria Executiva Regional.
VIII - Percentual de área coberta pelo serviço público de iluminação pública em Fortaleza, especificando os dados relativos a cada Secretaria Executiva Regional.
IX - Percentual de área com pavimentação asfáltica em Fortaleza, especificando os dados relativos a cada Secretaria Executiva Regional.
X - Número de metros quadrados de área verde por habitante em Fortaleza, especificando os dados relativos a cada Secretaria Executiva Regional.
XI - Número de estações transmissoras de telecomunicações em Fortaleza, especificando os números relativos a cada Secretaria Executiva Regional.
XII - Montante gasto na Política Municipal de Meio Ambiente, determinando os valores gastos por cada programa e projeto previsto na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir outros parâmetros de acompanhamento e diagnóstico da situação ambiental de Fortaleza, bem como apresentar outros documentos e estudos relativos ao meio ambiente do Município.
Art. 4º São objetivos da Semana Municipal do Meio Ambiente:
I - Proporcionar amplo conhecimento e debate sobre a situação ambiental de Fortaleza.
II - Estimular a participação popular na fiscalização e formulação da política pública municipal de proteção ao meio ambiente.
III - Possibilitar o acompanhamento e controle popular das práticas poluidoras dos recursos ambientais de Fortaleza.
IV - Estimular a prática de ações ambientalmente sustentáveis mediante a adoção e divulgação de projetos de educação ambiental.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 9 de abril de 2009.
Vereador SALMITO FILHO
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza.