Lei nº 9462 DE 29/07/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jul 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis), para serem retirados pelos respectivos fabricantes.

Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os postos de venda de pneus a receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem levar de volta os usados.

Parágrafo único. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de venda, mediante notificação feita por estes estabelecimentos, em cumprimento à Resolução nº 258, de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará multa aos estabelecimentos que vendem pneus e/ou aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeitura Municipal de Salvador.

Art. 3º Caberá aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis, para posterior retirada por parte dos fabricantes.

Art. 4º Por se tratar de material inflamável, os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis.

Art. 5º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de julho de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência