Lei nº 9.439 de 29/12/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 30 dez 2008

Concede isenção, por tempo determinado, dos tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, relativamente aos serviços, rendas, receitas e bens diretamente afetados a esta finalidade.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Bens Imóveis (ITBI) e das taxas instituídas pelo Município de Fortaleza, nos termos da legislação tributária vigente:

I - a Football Internacional Federation Association (FIFA);

II - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização dos jogos no âmbito do Município de Fortaleza.

§ 1º A isenção restringe-se aos serviços, receitas, rendas ou bens diretamente vinculados e necessários à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014.

§ 2º A pessoa física, jurídica ou equiparada, inclusive delegação esportiva, deverá ser previamente credenciada pela FIFA, mediante comunicação oficial formal à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), que disciplinará o procedimento de reconhecimento da isenção de cada um dos tributos mencionados no caput.

§ 3º O ato de reconhecimento de isenção, para cada um dos tributos individualmente considerados, não desobriga as entidades previstas nos incisos I e II deste artigo do cumprimento das obrigações acessórias e os demais deveres instrumentais previstos na legislação fiscal e tributária em vigor, podendo ser instituído regime especial.

Art. 2º A isenção concedida às entidades previstas no inciso II do art. 1º se sujeita às seguintes condições resolutórias:

I - não confirmação oficial do Município de Fortaleza como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;

II - desqualificação da entidade (descredenciamento) ou das atividades por ela realizadas, pela FIFA ou pelo Município, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. Caso ocorrida qualquer uma das condições resolutórias definidas nos incisos do caput, deverão ser lançados os tributos respectivos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente à data da concessão da isenção.

Art. 3º O chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar desta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza