Lei nº 9.434 de 27/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Dispõe sobre o comércio de gêneros alimentícios, por particulares, no interior das escolas estaduais do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), atendidos aos dispositivos desta Lei e às normas de vigilância sanitária, promover a regularização e fiscalização do comércio de gêneros alimentícios, por particulares, no interior das escolas estaduais.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I - ponto fixo: o local, no interior das escolas, tal como cantina, lanchonete e similar, cedido a particular para comercialização de gêneros alimentícios, respeitados os padrões de boas práticas para serviço de alimentação, tendo como público alvo a comunidade escolar;

II - ambulante: pessoa que usa o espaço físico da escola e seu poder econômico para obter renda com a comercialização de gêneros alimentícios, respeitados os padrões de boas práticas de serviço de alimentação, tendo como público alvo a comunidade escolar; e

III - regras de boas práticas para serviços de alimentação: aquelas estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 3º A permissão para comercialização, sob a forma de ponto fixo, nas dependências internas das escolas estaduais que desejarem ceder local para tal fim, será outorgada à pessoa jurídica vencedora de licitação, aplicando-se o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º A permanência dos pontos fixos preexistentes nas escolas estaduais, há mais de 5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei, está condicionada à constituição da pessoa jurídica, ao seu cadastramento junto à SEEC e à adequação do local aos critérios de boas práticas para serviço de alimentação, atestados por laudo da vigilância sanitária.

§ 1º O interessado possui o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei para se adequar aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º A outorga dar-se-á mediante autorização e somente será concedida após o cumprimento das exigências estabelecidas no caput deste artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo no prazo estabelecido no § 1º ensejará o indeferimento do pedido de autorização de uso e a imediata desocupação do ponto fixo pelo particular.

§ 4º Havendo revogação do ato de outorga por descumprimento das normas legais previstas, desinteresse ou falecimento do autorizatário, para a nova ocupação serão adotadas as providências para a realização de processo licitatório, com vistas à permissão de uso, aplicando-se o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O funcionamento do ponto fixo deverá observar:

I - horário não coincidente com o do atendimento aos alunos pela merenda gratuitamente distribuída;

II - construção em local de fácil acesso, higienizado, livre de pragas, com paredes limpas, de preferência com azulejos, ausência de rachaduras, infiltrações e umidade;

III - utilização de equipamentos adequados que proporcionem o bom atendimento à clientela;

IV - cuidados primordiais relativos à qualidade dos alimentos oferecidos aos usuários em conformidade com práticas de hábitos saudáveis de alimentação;

V - atendimento aos dispositivos legais referentes às obrigações administrativas, fiscais e sanitárias.

Art. 6º O permissionário ou autorizatário do ponto fixo fica obrigado a:

I - fixar em lugar próprio quadro transparente em que conste o instrumento de permissão ou autorização de uso, bem como o registro de empregados do estabelecimento comercial;

II - assentar em lugar visível tabela legível de preços, que devem ser estabelecidos de acordo com a situação sócio-econômica regional;

III - colocar diariamente à disposição da comunidade escolar, no mínimo, 2 (dois) tipos de frutas sazonais;

IV - recolher aos órgãos competentes os encargos fiscais, sociais e trabalhistas e demais despesas decorrentes da exploração do estabelecimento comercial;

V - promover às suas custas, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, a instalação de medidores individuais de energia elétrica e água;

VI - efetuar o pagamento das contas de serviços de água, energia elétrica e telefone utilizados no estabelecimento comercial;

VII - zelar pelo espaço cedido e, se for o caso, realizar reparações necessárias decorrentes do desgaste natural pela sua utilização;

VIII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos administrativos ou técnicos à SEEC e aos demais órgãos competentes.

Art. 7º Qualquer reforma, modificação ou realização de benfeitorias será realizada às custas do permissionário ou autorizatário e deverá ser precedida de autorização da SEEC, ouvidos a Direção e o Conselho Escolar da instituição de ensino.

Art. 8º As benfeitorias realizadas pelo permissionário ou autorizatário serão incorporadas ao patrimônio público, sem qualquer custo ou ressarcimento pelo ente público.

Art. 9º A autorização para comercialização, por ambulante, nas dependências internas das escolas estaduais será outorgada pela SEEC, desde que o interessado:

I - comprove estar desempregado há mais de 1 (um) ano, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II - apresente rol dos produtos a serem comercializados, indicando a forma de manejo e/ou fabricação;

III - atenda aos padrões mínimos de boas práticas para serviços de alimentação exigidos pela vigilância sanitária;

IV - apresente declaração da Direção e do Conselho Escolar informando o interesse pela atividade comercial no interior da unidade de ensino.

§ 1º A SEEC deverá comunicar à Direção a relação dos ambulantes autorizados, que poderão atuar nas respectivas unidades de ensino.

§ 2º Ao ambulante autorizado será concedida credencial, que deverá ser colocada em local visível aos consumidores, com a indicação dos produtos que poderão ser expostos à venda na respectiva unidade de ensino.

§ 3º A credencial de que trata o § 2º deste artigo deverá ser renovada anualmente.

§ 4º O pedido de renovação da credencial deverá ser instruído com relatório sobre a conduta e a atividade comercial desenvolvida pelo ambulante no período da autorização, subscrito pela Direção e Conselho Escolar da respectiva unidade de ensino.

§ 5º Caberá à SEEC, à Direção e ao Conselho Escolar da unidade de ensino a fiscalização dos ambulantes.

Art. 10. É vedada a comercialização, no interior das escolas públicas estaduais, de:

I - bebida alcoólica;

II - tabaco;

III - produto químico-farmacêutico;

IV - alimento industrializado com teor elevado de gorduras saturadas, trans e sal;

V - alimento que contenha nutriente comprovadamente prejudicial à saúde.

Art. 11. São da responsabilidade do permissionário ou autorizatário os danos causados diretamente à administração pública ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, que vierem a ocorrer na vigência da permissão ou autorização de uso.

§ 1º É da responsabilidade exclusiva do permissionário ou autorizatário a segurança do local e bens móveis que guarnecem o ponto fixo.

§ 2º É da responsabilidade exclusiva do ambulante a segurança dos móveis eventualmente utilizados como suporte para a comercialização, tais como carrinho, bancada, tabuleiro ou similares.

Art. 12. A SEEC poderá, a qualquer tempo, em face do poder discricionário, revogar a permissão ou autorização outorgada ao particular que esteja em desconformidade com os padrões de boas práticas para serviços de alimentação exigidos pela vigilância sanitária ou que, de qualquer modo, esteja causando transtornos à comunidade escolar ou descumprindo determinação legal relativa à atividade comercial.

Art. 13. No exercício do poder de fiscalização poderá a SEEC aplicar penalidades em razão do mau uso do bem público, resguardados, no procedimento administrativo, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Art. 14. A Direção e o Conselho Escolar enviarão, anualmente, à SEEC Relatório de Avaliação das Atividades de Comercialização de Gêneros Alimentícios no Interior das Escolas Públicas Estaduais em Pontos Fixos ou Ambulantes, conforme modelo constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela SEEC.

Art. 16. Fica revogado o art. 2º da Lei Estadual nº 6.368, de 20 de janeiro de 1993.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Otávio Augusto de Araújo Tavares

ANEXO ÚNICO