Lei nº 9.434 de 25/11/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 dez 2008

Dispõe sobre a instalação de recipientes para a coleta seletiva de resíduos sólidos potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias, lojas, empresas e redes autorizadas de assistência técnica que distribuem ou comercializam produtos que, após o uso, na condição de resíduos urbanos, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente dotar-se-ão de recipientes de coleta seletiva nos locais em que se efetuarem as vendas ou distribuição.

§ 1º Os recipientes deverão ser instalados em locais de fácil visualização e acesso pelos usuários, devendo ter placa indicativa da sua localização.

§ 2º Os produtos recolhidos nos recipientes de coleta seletiva deverão ser transportados e ter a sua destinação final conforme estabelecido na legislação específica.

§ 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por produtos potencialmente perigosos dos resíduos urbanos: os pneus, as pilhas, as baterias, as lâmpadas fluorescentes, as lâmpadas de mercúrio e de sódio, os frascos de aerossóis em geral, os termômetros e outros produtos que contenham mercúrio, os cartuchos e os toners para fotocopiadoras e impressoras a laser.

Art. 2º As infrações ao art. 1º, caput, e § 1º desta lei sujeitarão os infratores à aplicação pelo órgão competente, de forma isolada ou cumulativa, das sanções abaixo:

I - multa;

II - interdição;

III - suspensão ou cassação de licença ambiental.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso I deste artigo variará de 10 (dez) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM) e será aplicada conforme a gravidade da infração e o porte do empreendimento infrator.

Art. 3º As baterias de telefone celular usadas e os demais produtos perigosos dos resíduos urbanos deverão ser depositados nos recipientes e postos de coleta de que trata esta lei.

Art. 4º Os estabelecimentos constantes no caput do art. 1º deverão desenvolver campanhas educativas por meio de cartazes, folders e outros instrumentos de divulgação sobre o teor desta lei, alertando e despertando a conscientização dos usuários com relação à importância e à necessidade da correta destinação final dos produtos, bem como aos riscos que esses representam à saúde e ao meio ambiente, se manuseados e descartados incorretamente.

Art. 5º Os estabelecimentos constantes no caput do art. 1º terão um prazo de 60 (sessenta) dias, após a entrada em vigor desta lei, para se adequarem às suas determinações, de forma que durante este período o poder público apenas atuará de maneira educativa, não aplicando as sanções pecuniárias e administrativas indicadas no art. 2º.

Parágrafo único. O cumprimento da exigência estabelecida no art. 1º será condição para a concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 25 de novembro de 2008.

AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza