Lei nº 9412 DE 13/12/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 dez 2018

Obriga os estabelecimentos de ensino a afixarem, nas secretarias e nas listas de material escolar, o conteúdo da Lei Federal nº 12.886/2013, que obriga as instituições de ensino a embutir o custo do material de uso coletivo na mensalidade do estudante.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de ensino regular manterem afixado, nas secretarias, em local visível e com letras de fácil leitura, o conteúdo da Lei nº 12.886/2013 , que define como nula a cláusula contratual que obriga o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.

Parágrafo único. A instituição de ensino deverá informar a seguinte mensagem:

"De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor da mensalidade escolar".

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa arbitrada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON).

Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (CODECON) regulamentar e proceder com a fiscalização, autuação e aplicação de multa prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 13 de dezembro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação