Lei nº 9.397 de 23/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso em todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e de ensino médio no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autor: Deputado Dilceu Dal Bosco

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso, semanalmente, em todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e de ensino médio do Estado de Mato Grosso,

Art. 2º A data e o horário escolhido para a execução do Hino Nacional e do Hino de Mato Grosso deverá ser sempre o mesmo em cada escola, observando-se sua execução antes do início das aulas de cada período, coincidindo com dia de feriado, a execução deverá ser no dia imediatamente posterior.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

ÉDER DE MORAES DIAS

ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

JILSON FRANCISCO DA SILVA

PEDRO JAMIL NADAF

ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

VANICE MARQUES

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

ALEXANDER TORRES MAIA

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA

OSCEMÁRIO FORTE DALTRO

ILMA GRISOSTE BARBOSA

FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

RENALDO LOFFI

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO