Lei nº 9376 DE 10/07/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 jul 2018

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, autoriza o repasse de recursos públicos na forma que indica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem, a ser implementado no âmbito dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , no que couber.

§ 1º O Programa criado no caput deste artigo tem por objetivo propiciar aos adolescentes e jovens formação técnico-profissional metódica e oportunidade de ingresso no mercado de trabalho.

§ 2º A contratação dos aprendizes será realizada de modo indireto, na forma do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , por meio de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

CAPÍTULO I - DO APRENDIZ

Art. 2º Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Art. 3º Para efeitos desta Lei, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a entidade sem fins lucrativos se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 5º A contratação de novo aprendiz em substituição àquele cujo contrato for extinto só se realizará quando do início de nova turma de aprendizagem, conforme cronograma estipulado previamente pela entidade formadora em qualificação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Art. 6º Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.

§ 1º A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem, organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade da entidade sem fins lucrativos que atenda aos requisitos dispostos no art. 1º, § 2º, desta Lei.

§ 2º As entidades mencionadas no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

Art. 7º A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e médio;

II - horário especial para o exercício das atividades;

III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, nos quais se desenvolverá o Programa Municipal de Aprendizagem ora instituído, somente poderão admitir o máximo de 5% (cinco por cento) de aprendizes em relação ao número de servidores públicos em cada órgão ou entidade.

Art. 9º A contratação de aprendizes decorrentes do Programa instituído por esta Lei deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem submeterem os aprendizes às condições de insalubridade ou periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 10. A contratação de aprendiz por intermédio da entidade sem fins lucrativos somente deverá ser formalizada após a celebração de parceria com a Administração Pública Municipal, na qual, dentre outras obrigações recíprocas, estabelecer-se-ão as seguintes:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de parceria firmada com a Administração Pública Municipal;

II - a Administração Pública Municipal assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido;

III - a vedação de repasse, cessão ou transferência da execução do objeto a terceiros, bem como de previsão de pagamento de taxa de administração.

Art. 11. Para contratação de aprendizes, a entidade sem fins lucrativos deverá realizar processo seletivo, podendo dar prioridade para adolescentes e jovens da rede pública municipal de ensino.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. Ao aprendiz será garantido o salário mínimo hora.

Art. 13. A duração do trabalho do aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias.

§ 1º A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

§ 2º O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

§ 3º A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da CLT.

§ 4º A duração do contrato de trabalho deve obedecer à carga horária total definida no Programa de Aprendizagem, de acordo com a jornada diária do aprendiz.

§ 5º Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 14. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Art. 15. A experiência prática ocorrerá nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 16. Aos aprendizes que concluírem os Programas de Aprendizagem com aproveitamento será concedido, pela entidade sem fins lucrativos responsável pela formação técnico-profissional metódica, o certificado de qualificação profissional.

Art. 17. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem.

Art. 18. É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

CAPITULO VI - DA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA REPASSE DE RECURSOS

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos públicos, no valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), ao Parque Social - Empreendedorismo e Desenvolvimento Social, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ 13.962.154/0001-06, com a finalidade de executar o Programa Municipal de Aprendizagem, observada a legislação aplicada à matéria.

§ 1º O repasse de recursos ora autorizado será realizado mediante a formalização de termos de colaboração ou termos de fomento entre o Município e a entidade parceira, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31 , II, da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 2º Para liberação dos recursos, que observará cronograma de desembolso definido em plano de trabalho devidamente aprovado, a entidade deverá apresentar solicitação formal e estar com sua situação regularizada em relação aos eventuais recursos recebidos anteriormente do Município.

§ 3º Na celebração e execução dos termos de colaboração ou termos de fomento de que trata o § 1º deste artigo, as partes envolvidas atenderão, no que couber, o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.

Art. 20. Para realização dos repasses previstos no art. 19, fica autorizada a criação no orçamento da Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer - SEMTEL do Projeto Aprendiz Municipal, com dotações orçamentárias especificas para este fim.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária de 2018, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos, transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das dotações globais.

Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de julho de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

CRISTINA ARGILES SANCHES

Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude