Lei nº 9.375 de 30/05/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 jun 2008

Dispõe sobre a cassação do alvará de licença de funcionamento de bares, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, no âmbito do Município de Fortaleza, terão o Alvará de Funcionamento cassado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente no estabelecimento, ou restar caracterizado que o exercício da atividade comercial foi indevidamente utilizado para a prática do delito de receptação.

Art. 2º A cassação do Alvará de Funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial, onde tiver ocorrido a prática do delito de receptação ou a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente.

§ 1º Não será concedido o Alvará de Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure, como proprietário ou sócio, o condenado pelo motivo expresso no caput deste artigo.

§ 2º A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de maio de 2008.

MARTÔNIO MONT`ALVERNE BARRETO LIMA

Prefeito em Exercício de Fortaleza