Lei nº 9371 DE 24/12/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2009

Autoriza o Poder Executivo a proceder à devolução dos direitos creditórios, objeto do contrato particular de cessão de crédito firmado entre o Estado do Espírito Santo e o BANESTES em 30.12.1997, com a conversão dos recebíveis em participação no capital social do BANESTES, a ser adquirido pelo BANESTES no mercado de capitais em favor do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES os direitos creditórios no valor de R$ 35.048.987,40 (trinta e cinco milhões, quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), objeto do Contrato Particular de Cessão de Crédito firmado entre o Estado do Espírito Santo e o BANESTES em 30.12.1997, decorrentes dos contratos discriminados no Anexo I integrante do referido instrumento contratual.

Art. 2º A transferência, a que se refere o artigo 1º, será efetivada por meio de Termo de Transferência assinado pelo Estado, representado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo BANESTES, representado por seu Diretor-Presidente.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda adotará os procedimentos visando à baixa contábil do valor de R$ 35.048.987,40 (trinta e cinco milhões, quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) da Conta Patrimonial de Direitos a Receber.

Art. 4º O BANESTES dará prosseguimento às ações voltadas à recuperação dos valores dos créditos, devendo adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à recuperação dos créditos ora transferidos.

§ 1º Os valores recuperados pelo BANESTES serão utilizados pelo Banco para compra de ações do próprio BANESTES no mercado de capitais em favor do Estado do Espírito Santo, aumentando sua respectiva participação social.

§ 2º Na hipótese de haver redução da oferta de ações do BANESTES no mercado de capitais, os valores recuperados deverão ficar aplicados sob a custódia do Banco, devendo ser escriturado em conta específica, com a finalidade única de servir para futuro aumento de capital do BANESTES.

Art. 5º Os eventuais acordos para recuperação dos créditos ora transferidos, bem como o arquivamento dos processos de cobrança que não obtiverem êxito, deverão ser submetidos à prévia aprovação pelo Conselho de Administração do BANESTES, independentemente de seus respectivos valores.

Art. 6º Fica o Conselho de Administração do BANESTES autorizado a tomar as medidas complementares eventualmente necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado