Lei nº 9363 DE 17/10/2013

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 out 2013

Dispõe sobre a venda, cessão, doação de combustíveis embalados em recipientes para o particular em postos de combustíveis de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Fica vedada a venda, cessão ou doação fracionada ou a granel de combustíveis embalados em recipientes plásticos, metálicos e vidros em todos os postos de combustíveis estabelecidos em Florianópolis a particulares sem identificação e justificativa de uso.

Art. 2º Somente será, permitida a venda mediante registro realizado no próprio estabelecimento comercial, no qual constarão os dados cadastrais do comprador.

Parágrafo único. Os compradores deverão apresentar documentos com foto (RG. CNH, registro profissional e/ou carteira de trabalho) telefone, justificativa de uso e forma de transporte do combustível até o local de uso.

Art. 3º Os estabelecimentos passarão por fiscalização a ser realizada por fiscais da Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), sempre que julgarem necessário.

§ 1º O formulário cadastral será o que consta no Anexo I desta Lei.

§ 2º O posto no ato da compra irá disponibilizar uma via do formulário para o comprador.

§ 3º Os fiscais de que trata o caput deste artigo verificarão os registros e a existência de possíveis infrações que poderiam propiciar a venda, cessão ou doação de combustível na forma fracionada ou granel.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais infratores poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, além de incorrer em pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 5º O abastecimento de veículos nos postos de combustíveis permanece inalterado.

Art. 6º Os policiais militares, civis, federais e guardas municipal de Florianópolis sempre que devidamente identificados terão acesso aos arquivos que contém os dados pessoais dos compradores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 17 de outubro de 2013.

Vereador Cesar Luiz Belloni Faria-Presidente.