Lei nº 9.357 de 15/04/2008
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 abr 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da coleta seletiva nas praças de alimentação dos shoppings e supermercados de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a coleta seletiva de lixo nas praças de alimentação dos shoppings e supermercados de Fortaleza.
Art. 2º A coleta seletiva será feita com depósito para metais, outro para vidros, outro para plásticos e um para lixo orgânico, no caso, respectivamente, para latas, para garrafas e para restos de comida.
Parágrafo único. Para a implantação da coleta seletiva, o Poder Executivo Municipal, através dos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e da Empresa de Limpeza e Urbanização (EMLURB), supervisionarão e orientarão o trabalho.
Art. 3º A EMLURB ficará responsável pela fiscalização do estatuído nesta Lei, bem como pela aplicação de multa.
Parágrafo único. O valor da multa será estipulado e regulamentado pela EMLURB.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o seu cumprimento obedecerá a um cronograma, após campanhas educativas e publicitárias.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 15 de abril de 2008.
AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza