Lei nº 9.352 de 15/04/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 abr 2008

Assegura o ingresso de cães-guia para deficientes visuais em locais públicos ou privados do Município de Fortaleza, na forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu, com base no art. 36, inciso v da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao deficiente visual o direito de ingressar e permanecer com o seu cão condutor em qualquer estabelecimento público ou privado e nos meios de transporte coletivo: ônibus, vans e táxis.

Art. 2º As entidades especializadas em adestramento de cães-guia para deficientes visuais ficam obrigadas a fornecer o documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por quaisquer danos oriundos de seu uso previsto nesta Lei.

§ 1º É obrigatório ao deficiente visual portar o documento referido no caput deste artigo e apresentá-lo sempre que for exigido.

§ 2º As entidades especializadas ficam obrigadas a fornecer, no documento de habilitação do animal, certificação de sanidade, contendo:

a) habilitação de adestramento;

b) registro de vacinação.

§ 3º A habilitação do animal emitida pela entidade responsável atestará o adestramento e a capacidade do animal de estar em locais públicos e/ou em transportes públicos, sem atacar alguma pessoa.

§ 4º A habilitação do animal emitida pela entidade responsável sobre a sanidade do animal atestará as condições de higiene do animal, eximindo este de ser agente causador e/ou de infetar o local público ou transporte público.

Art. 3º Os proprietários de cães-guia ficam responsáveis pela vacinação periódica e por todos os cuidados com os cães previstos nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator ou meio de transporte a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 3 (três) salários mínimos, na primeira incidência;

III - perda do Alvará de Funcionamento, no caso de reincidência.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) e à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A. (ETUFOR) implantar procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei, fiscalizar e aplicar multas a seus infratores.

§ 1º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) fica responsável pelo cadastro e licenciamento especial de funcionamento para entidades especializadas em adestramento de cães-guia no município de Fortaleza.

§ 2º As entidades especializadas em adestramento de cães-guia expedirão documento habilitando os cães em 3 (três) guias, sendo uma para o proprietário do cão, uma para o arquivamento e registro da entidade, e uma para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

Parágrafo único. A multa aplicada pelo órgão fiscalizador será destinada à Educação do Município, com a finalidade de reformar, ampliar e melhorar o funcionamento das escolas.

Art. 6º Fica assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adoção de mecanismos de adequação à presente legislação.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 15 de abril de 2008.

AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES - TIN GOMES

Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza