Lei nº 9.340 de 09/01/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jan 1996

Dispõe sobre o comércio de álbuns de figurinhas, no Estado de São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de álbuns de figurinhas deve obedecer aos seguintes princípios:

I - correspondência entre a quantidade de figurinhas e o número de álbuns distribuídos;

II - distribuição de todas as figurinhas em cada cidade ou região do Estado; e

III - o preenchimento completo do álbum deve garantir ao seu titular a participação na disputa dos prêmios em igualdade de condições com os demais participantes.

Art. 2º Fica vedada qualquer campanha que tenha na sua distribuição figurinhas "raras" ou carimbadas.

Art. 3º As promoções com álbuns de figurinhas deverão versar sobre temas educativos.

Art. 4º Deverão estar descritos no anverso das capas dos álbuns o regulamento da campanha, os prêmios e a forma de sua distribuição.

Art. 5º Decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo expedirá sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de janeiro de 1996.

Mário Covas

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 09 de janeiro de 1996.