Lei nº 9.327 de 30/12/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Proíbe que profissionais da área de saúde usem jaleco, aventais ou outro tipo de vestimenta de proteção individual de trabalho, em ambientes públicos, no Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os profissionais da área de saúde, proibidos de utilizarem jalecos, aventais e outros equipamentos afins, em ambientes públicos, principalmente onde servem refeições como bares, lanchonetes, restaurantes, e outros afins, devendo usá-los apenas dentro da unidade de saúde.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM GOV nº 66, de 30.12.2010 - DOE MA de 30.12.2010

Veto parcial ao Projeto de Lei nº 212/2010, que proíbe que profissionais da área da saúde usem jalecos, aventais e outro tipo de vestimenta de proteção individual de trabalho em ambientes públicos no Estado do Maranhão.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 212/2010, que proíbe que profissionais da área da saúde usem jalecos, aventais e outro tipo de vestimenta de proteção individual de trabalho em ambientes públicos no Estado do Maranhão.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

A Sua Excelência o Senhor

Deputado MARCELO TAVARES SILVA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

Palácio Manoel Bequimão

Local

No uso das atribuições que me confere o art. 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei de nº 212/2010.

RAZÕES DO VETO:

A matéria veiculada nos arts. 2º e 3º, caput, e parágrafo único do Projeto de Lei nº 212/2010, ora sob análise, está inserida dentre aquelas reservadas à iniciativa de lei privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 43, V, da Constituição Estadual, de sorte que não se admitiria, através de iniciativa de membro do Poder Legislativo, a estipulação de atribuições a serem seguidas pela Administração Pública Estadual.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 212/2010, por inconstitucional, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa do Estado.

GABINETE DA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão