Lei nº 9.316 de 27/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2009

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.893, de 20.7.1999, que estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção de circuito interno de TV nas agências bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.893, de 20.7.1999, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 27 de outubro de 2009.

ELCIO ALVARES

Presidente