Lei nº 9304 DE 26/12/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 dez 2017

Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos e de construções, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos e de construções, constantes dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente, para efeito de avaliação da unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à revisão do Valor Unitário Padrão - VUP do Loteamento Marissol, ajustando os valores aos parâmetros que disciplinam a determinação do IPTU para aquela área.

Art. 3º Os §§ 1º dos artigos 104 e 106, todos da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. .....

§ 1º Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será anual, com base na declaração do próprio profissional, por meio eletrônico, na forma do regulamento. ".....(NR)

"Art. 106. .....

§ 1º O profissional autônomo deverá pagar o imposto no momento de sua declaração anual.".....(NR)

Art. 4 º Fica acrescentado o § 8º ao art. 122 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 122. .....

.....

§ 8º Considera-se extinto o crédito tributário relativo ao pagamento espontâneo do imposto de bem imóvel adquirido antes da emissão do habite-se, com base no valor venal apurado no momento do pagamento, devidamente reconhecido pelo contribuinte, mediante declaração prévia ao pagamento, conforme disposto em regulamento." (NR)

Art. 5º Os Códigos 16.1; 16.2 e 16.3 do Anexo III, Tabela de Receita nº II: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, passam a vigorar com os seguintes indicativos e valores:

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
% S/O PREÇO DO SERVIÇO BASE DE CÁLCULO
16.0 Serviços prestados por pessoa física:
16.1 Profissional liberal, por ano...... 5 R$ 18.559,80
16.2 De nível não superior, por ano........ 5 R$ 5.007,24
16.3 Artesão, artífice e artista......... ISENTO ISENTO

Art. 6º Os contribuintes profissionais autônomos deverão fazer atualização cadastral, conforme disposto em regulamento, e, enquanto não ocorrer o recadastramento, serão utilizados os dados já declarados para efeito de apuração do imposto.

Art. 7º Fica reduzido em 85% (oitenta e cinco por cento) o valor do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da unidade imobiliária sede de:

I - clube social recreativo;

II - agremiação ou clube social e de regatas, de caráter social e desportivo, filiado à Federação de Esporte Olímpico e Paraolímpico;

III - clube de futebol.

Parágrafo único. A redução a que dispõe este artigo será efetivada mediante o cumprimento dos requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 1º, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de dezembro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II