Lei nº 9299 DE 24/07/2018

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jul 2018

Concede tratamento tributário diferenciado para as instituições que possuem o título de Patrimônio Imaterial Brasileiro, conferido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, estabelecidos no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no Art. 5º da Lei nº 5.815 , de 30 de dezembro de 2002, os imóveis cuja propriedade, domínio útil ou posse com animus domini sejam de titularidade de instituições que possuem o título de Patrimônio Imaterial Brasileiro conferido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, estabelecidos no Município de Vitória, bem como remitidos eventuais créditos tributários e anistiadas as multas moratórias a eles acrescidas, relativamente a tais tributos lançados em nome das referidas instituições.

Art. 2º Para fins de obtenção dos benefícios fiscais de que trata esta lei, as associações beneficiadas, através de seu representante legal, deverá formalizar requerimento individualizado para cada imóvel (Anexo I), dirigido ao Gerente do Cadastro Imobiliário e apresentado ao Protocolo Geral da Prefeitura, o qual será instruído com cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Estatuto Social atualizado da entidade requerente;

II - Identidade e CPF do representante legal da entidade requerente;

III - documento de comprovação que a instituição possui o título de Patrimônio Imaterial Brasileiro, conferido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 1º A isenção a que se refere esta Lei incidirá a partir da protocolização do seu requerimento.

§ 2º A anistia referida nesta Lei não inclui as multas por infração previstas na legislação do Município.

§ 3º Compete ao Gerente do Cadastro Imobiliário apreciar e deferir os requerimentos referidos no Art. 2º desta Lei, e bem assim determinar o cumprimento de diligências quando necessárias ao esclarecimento de fatos e circunstâncias envolvidas, bem como das respectivas decisões.

Art. 3º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, referentes à Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP serão cancelados, em conformidade com o disposto no Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 01 de janeiro de 2018.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2018.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal