Lei nº 9.297 de 16/09/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2009

Incentiva o desenvolvimento do turismo rural na agricultura familiar no Estado e dá outras providências.

O Governador do Espírito Santo,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas como atividades de turismo rural na agricultura familiar todas as atividades turísticas que ocorrem na unidade e produção dos agricultores familiares que mantêm as atividades econômicas típicas da agricultura familiar, dispostos a valorizar, respeitar e compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando bem-estar aos envolvidos.

Art. 2º Consideram-se como atividades de turismo rural na agricultura familiar as seguintes formas de ocorrência:

I - comercialização de produtos alimentícios in natura de origem local;

II - comercialização de produtos transformados, de origem animal (queijo, leite, embutidos, etc.) e os de origem vegetal (doces, conservas, pães);

III - comercialização de artesanato com práticas de produção e aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral;

IV - produção rural, cujas atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares, leiterias, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre outras;

V - educação ambiental, as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo;

VI - serviços de lazer com atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou cultural;

VII - serviços de alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximo a outros atrativos. Este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando à originalidade do atrativo gastronômico. Os alimentos oferecidos pelas unidades procuram estabelecer um resgate da culinária local, resgatando e utilizando-se de receitas e de preparos dos alimentos que estão em desuso pela sociedade urbana;

VIII - serviços de hospedagem em casas e pousadas que estejam envolvidas com a produção rural;

IX - serviços ambientais em áreas naturais;

X - serviços que mantenham o Patrimônio Cultural e Histórico da região (comidas típicas da região, conservação de moinhos antigos, igrejas e armazéns);

XI - centros de pesquisa tecnológica que proporcionam a difusão de tecnologias ao meio rural, realização de pesquisas e promoção de eventos, contribuindo para a ampliação do turismo, uma vez que atraem um público específico, em sua maioria, de técnicos;

XII - eventos diversos promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, de cunho religioso e/ou cultural, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias.

Art. 3º As atividades do turismo rural na agricultura familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I - ser um turismo ambientalmente correto e socialmente justo;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo próprio agricultor;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima dos agricultores familiares;

V - ser desenvolvido, preferencialmente, de forma associativa e organizada no território;

VI - ser complementar às demais atividades da unidade de produção familiar;

VII - proporcionar a convivência entre os visitantes e a família rural;

VIII - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico.

Art. 4º Consideram-se agricultura familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:

I - possuam até 40 (quarenta) hectares de área;

II - desenvolvam atividades agropecuárias de subsistência;

III - sejam os produtores administradores diretos da propriedade.

Parágrafo único. Para o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, como arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.

Art. 5º Consideram-se unidades de produção familiar, as unidades produtivas rurais utilizadas como cenário das atividades de turismo rural, onde o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

Art. 6º Considera-se como unidades de planejamento de turismo rural, o conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.

Parágrafo único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, quilombolas, assentamentos, dentre outros termos similares.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei poderão receber incentivos fiscais e poderão ser priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 16 de Setembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

*Republicada por ter sido publicada com incorreção.