Lei nº 9288 DE 27/06/2018

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 05 jul 2018

Rep. - Institui normas de parcelamento e pagamento de créditos do Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas de parcelamento e de pagamento de créditos do Município de Vitória.

Art. 2º O pagamento do débito poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - Pagamento à vista e integral do débito; e

II - Pagamento parcelado do débito.

Parágrafo único. Considera-se pagamento à vista e integral do débito o pagamento total do crédito constituído, aplicando-se as reduções previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO

Seção I Das Normas

Art. 3º Poderão ser pagos através de parcelamento, na forma estabelecida nesta Lei, os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

I - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenham sido objeto de lançamento de ofício;

II - relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sujeitos a homologação e que tenha sido denunciado espontaneamente pelo contribuinte;

III - de natureza não tributária;

IV - inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Considera-se denúncia espontânea, para efeito do disposto neste artigo, o requerimento averbado no Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Vitória, antes do início da ação fiscal definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de parcelamento.

§ 2º Os débitos de natureza não tributária são aqueles originários de multa por descumprimento das normas relativas ao uso e parcelamento do solo urbano, posturas, publicidade, meio ambiente, vigilância sanitária, direito do consumidor, aos relativos ao Programa de Regularização de Edificações e aos lançados na forma de preço público definidos por ato do Secretário de Fazenda.

Art. 4º O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela e será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:

I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e/ou do responsável;

III - número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;

IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

V - valor total da dívida;

VI - número de parcelas concedidas;

VII - valor de cada parcela;

VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

IX - valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais parcelas comprometidas.

Art. 5º O parcelamento obedecerá as seguintes condições:

I - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de multa previstos no inciso I do artigo 2º da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997;

II - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos não inscritos em Dívida Ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, e, consequentemente, na inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, exceto nos casos de débitos relativos ao ISSQN sujeitos à homologação e que tenham sido denunciados espontaneamente;

III - o não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos inscritos em Dívida Ativa implicará no cancelamento do parcelamento e na antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes, com a perda dos descontos concedidos, ensejando sua cobrança judicial ou extrajudicial, bem como o prosseguimento do respectivo processo nos casos em que houver execução fiscal em curso;

IV - as condições estabelecidas nos incisos I, II e III não se aplicam à primeira parcela ou parcela inicial, as quais deverão ser pagas na data fixada no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, previsto no art. 3º desta Lei;

V - a quitação das parcelas vencidas deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do parcelamento;

VI - em qualquer hipótese, ultrapassando o prazo de vigência de que trata o inciso anterior sem a quitação total do débito, ocorrerá o cancelamento do parcelamento com a perda dos descontos concedidos, bem como o retorno das parcelas não pagas;

VII - Os casos de perda de parcelamento de débitos relativos ao ISSQN sujeitos a homologação que tenham sido denunciados espontaneamente serão objeto de lançamento de ofício por meio de auto de infração, submetendo-se as normas relativas aos débitos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 6º No caso de cancelamento previsto no inciso III do artigo 5º, será permitida a repactuação do parcelamento, em cada fase de cobrança do débito, nas seguintes condições:

I - pagamento integral e à vista de no mínimo 05% (cinco por cento) do valor do débito remanescente, quando se tratar de débitos de pessoa física;

II - pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, quando se tratar de débitos de pessoa jurídica;

III - parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O não pagamento de 05 (cinco) parcelas consecutivas ou alternadas de débitos da repactuação previsto no caput deste artigo implicará no cancelamento do parcelamento e na sua cobrança judicial, sendo, contudo, admitida sua repactuação nos termos desta Lei; municipal e através de autorização do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser autorizado o pagamento de débitos, cujo valor total seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00
(hum milhão de reais) em número de parcelas superior ao estipulado no inciso II deste artigo.

Art. 8º As parcelas mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

I - R$ 70,00 (setenta reais) quando se tratar de débitos de pessoa física;

II - R$ 275,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) quando se tratar de débitos de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO

Art. 9º Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma variável, oriundos de lançamento de ofício, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I - nos pagamentos à vista e integral do débito:

a) 60% (setenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de 20 dias da data do lançamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de impugnação;

c) 45% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora no pagamento dentro do prazo de recurso ao Conselho Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

d) 40% (quarenta por cento) da multa por infração e juros de mora e 50% (cinqüenta por cento) da multa por inscrição em dívida ativa e de juros de mora para os créditos inscritos em Dívida Ativa;

II - nos pagamentos parcelados do débito, na forma desta Lei, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido ao seguinte escalonamento:

a) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do débito;

b) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;

c) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

d) 10% (dez por cento) das multas e dos juros se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito

§ 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I adota-se o seguinte:

a) o prazo de 20 (vinte) dias do lançamento se refere ao prazo previsto de impugnação do lançamento, contados da data de ciência do Auto de Infração;

b) o prazo de impugnação refere-se àquele ocorrido entre a data de apresentação da mesma e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 1ª Instância;

c) o prazo de recurso ao Conselho Pleno do CMRF refere-se àquele ocorrido entre a data de registro do recurso à decisão de 1ª Instância e o 20º (vigésimo) dia da ciência da decisão em 2ª Instância.

§ 2º A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito, após descontadas as respectivas reduções.

Art. 10. Os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, oriundos de denúncia espontânea, quando parcelados, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

a) 40% (quarenta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor integral débito;

b) 30% (trinta por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 70% (setenta por cento) do valor integral débito;

c) 20% (vinte por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor integral débito;

d) 10% (dez por cento) de redução da multa e juros, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral débito.

Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.

Art. 11. Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, as Taxas de Serviços Públicos, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tributado sob a forma fixa, débitos não tributários e as obrigações tributárias acessórias, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos com as seguintes reduções:

I - nos pagamentos à vista e integral do débito, 70% (setenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e 50% (cinquenta por cento) dos juros de Dívida Ativa;

II - nos pagamentos parcelados, na forma desta Lei, os débitos poderão ser pagos com as seguintes reduções, obedecido ao seguinte escalonamento:

a) 40% (quarenta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do débito;

b) 30% (trinta por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor integral do débito;

c) 20% (vinte por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 30% (trinta por cento) do valor integral do débito;

d) 10% (dez por cento) de redução da multa de Dívida Ativa e dos juros de Dívida Ativa, se o valor da parcela inicial for equivalente a 20% (vinte por cento) do valor integral do débito.

Parágrafo único. A parcela inicial será calculada sobre o valor do débito após descontadas as respectivas reduções.

Art. 12. Os valores das parcelas pactuadas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, bem como os valores constantes dos artigos 7º e 8º serão atualizados anualmente na forma da Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000 ou a que vier a substituí-la.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Ficam mantidos os parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei, na forma da Lei 6.755, de 18 de novembro de 2006.

Parágrafo único. A critério exclusivo do contribuinte, os parcelamentos previstos no caput deste artigo, poderão ser repactuados na forma desta Lei.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 6.755, de 18 de novembro de 2006.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de junho de 2018.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal