Lei nº 9276 DE 15/09/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 set 2017

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais a Centros de Conexões de Voos - HUB que venham a ser implantados no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede benefícios fiscais de tributos municipais a Centros de Conexões de Voos - HUB que venham a ser implantados no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, no município de Salvador, nos termos estabelecidos.

Art. 2º Serão concedidos às companhias aéreas que implantarem Centro de Conexões de Voos - HUB no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relativamente à construção e à implantação do HUB;

II - redução das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), para os serviços prestados e tomados pela companhia aérea relativamente à operação do HUB:

a) aos serviços de intermediação na venda de passagens, de cargas e de pacotes turísticos;

b) aos serviços aeroportuários, de utilização de aeroportos, de movimentação de passageiros, de armazenagem de qualquer natureza, de capatazia, de movimentação de aeronaves, de serviços de apoio aeroportuários, e aos serviços acessórios de movimentação de mercadorias, de logística e congêneres;

c) aos serviços de manutenção e revisão de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;

d) aos serviços de hotelaria, destinados a hospedagem de tripulantes, funcionários e passageiros em contingência (layover);

e) aos demais serviços prestados e tomados pela companhia aérea, relacionados à operação do HUB.

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados pela companhia aérea e demais empreendimentos diretamente relacionados com a operação do HUB;

IV - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITIV) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados como estabelecimentos do HUB.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 2º desta Lei, considera-se Centro de Conexões de Voos (HUB) de companhia aérea a concentração de conexão e dispersão de voos, que permita um número elevado de ligações entre vários aeroportos, viabilizando a realização de voos diretos a destinos internacionais.

Parágrafo único. A caracterização do HUB dar-se-á quando a companhia aérea, por meio de operações próprias ou mediante parcerias com outras companhias aéreas, incrementar um mínimo de voos semanais internacionais e domésticos adicionais aos já existentes, nos termos definidos em Portaria conjunta das Secretarias Municipais de Desenvolvimento e Urbanismo, da Fazenda e da Cultura e Turismo do Município do Salvador.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão aplicados após a data definida na Portaria prevista no art. 3º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A descontinuidade dos voos internacionais definidos no projeto de implantação previsto no parágrafo único do art. 3º desta Lei implicará a perda do benefício para os fatos geradores ocorridos após a data da descontinuidade.

Art. 5º A sistemática de que trata esta Lei, no que couber, estende-se à concessionária do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, exclusivamente na construção e instalação do Centro de Conexões de Voos - HUB.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da comprovação da existência de contrato firmado entre a concessionária do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães e companhia aérea, para instalação de HUB, nos termos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos dos artigos 3º e 4º desta Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de setembro, de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo