Lei nº 9.275 de 28/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária de débitos inscritos em dívida ativa.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos de natureza tributária, inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte até 30 de junho de 2009, com exceção dos relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o pagamento do valor atualizado seja efetuado segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:

I - com dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, bem como 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária, se o pagamento for efetuado integralmente até 30 dias após a data da publicação desta lei;

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 30 dias após a data da publicação desta lei, e as subseqüentes, no dia 30 de cada mês, da seguinte forma:

a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;

b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;

c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária;

d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária;

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos de natureza não tributária, inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte até 30 de junho de 2009, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:

I - com redução de 80% (oitenta por cento) do valor total do débito atualizado, se a diferença for recolhida integralmente, até 30 dias após a data da publicação desta lei;

II - com redução de 60% (sessenta por cento) do valor total do débito atualizado, e parcelamento da diferença em até 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até 60 dias após a data da publicação desta lei;

III - com redução de 40% (quarenta por cento) do valor total do débito atualizado, e parcelamento da diferença em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, se a primeira parcela ou a quantia integral for recolhida até 90 dias após a data da publicação desta lei;

§ 1º Para fins do parcelamento de que trata este artigo, o débito será dividido pelo número de meses pactuado, não podendo cada prestação ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos créditos do Estado do Rio Grande do Norte, inscritos ou não em dívida ativa estadual, absorvidos do extinto Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte, e que não possuam destinação legal ou contratual específica.

Art. 3º Para os fins dos artigos anteriores, o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores, devendo ser celebrado um contrato de parcelamento.

Art. 4º Não serão abrangidos pelos benefícios previstos nos artigos anteriores os créditos decorrentes de aplicação de multa criminal e de custas processuais.

Art. 5º O parcelamento concedido nos termos desta lei será cancelado quando não houver pagamento de duas ou mais parcelas, devendo se aplicar o disposto na Lei Estadual nº 8.612, de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Estadual nº 8.981, de 02 de julho de 2007.

Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º desta Lei, o débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito na dívida ativa do Estado, objeto de parcelamento previsto em lei anterior, poderá ser alcançado pelos benefícios constantes desta Lei, no que se refere ao saldo remanescente.

Parágrafo único. O débito que venha a ser objeto dos benefícios previstos nesta Lei não poderá sofrer nova redução ou parcelamento.

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos nesta lei obriga o beneficiário ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) e das custas e despesas judiciais pertinentes, caso o débito tenha sido ajuizado.

Art. 8º Os benefícios decorrentes desta Lei não conferem ao devedor qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º Os débitos parcelados sob a égide da lei anterior e os que venham a obter os benefícios constantes nesta lei, não poderão ser objeto de novo parcelamento.

Art. 10. A Lei Estadual nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, com as alterações posteriores, aplica-se subsidiariamente aos casos previstos nesta Lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima