Lei nº 9271 DE 04/08/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 07 ago 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de locomoção para atendimento às pessoas com necessidades especiais, idosas e com dificuldade de locomoção, nas agências bancárias localizadas no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas no Município de Salvador obrigadas a disponibilizar equipamentos de locomoção, a exemplo de cadeiras de rodas, motorizadas ou não, para o devido deslocamento dos clientes com necessidades especiais, idosos e com dificuldades de locomoção, no interior desses estabelecimentos.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As agências bancárias localizadas no Município de Salvador terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da regulamentação pelo Executivo, para cumprimento das obrigações dispostas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 04 de agosto de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde