Lei nº 9.265 de 15/07/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 jul 2009

Institui a Política Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios e fundamentos e se constitui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação estadual, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.

Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

I - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

II - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental;

IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Estado, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;

VI - fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

VII - estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;

VIII - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º No implemento da Política Estadual de Educação Ambiental compete:

I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - aos órgãos estaduais, responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;

III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;

IV - às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Estado, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;

V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;

VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;

VII - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Estadual de Educação Ambiental;

VIII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - Ciea, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Estadual de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;

IX - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;

X - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Estadual de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º A Política Estadual de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Estadual de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal estadual e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

Art. 10. O Programa Estadual de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:

I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;

III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;

V - a disponibilização permanente de informações;

VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;

VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;

VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;

IX - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;

X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;

XI - a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;

XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

XIII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Estado;

XIV - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;

XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. Fica instituído o Órgão Gestor Estadual da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Estadual de Informação de Educação Ambiental, cabendo à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA a atribuição de organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, o depósito legal, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão.

Parágrafo único. Fica instituída a SEAMA como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente.

Art. 12. São princípios para o Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental:

I - a descentralização da coleta e da produção de dados e informações;

II - a sistematização das informações;

III - coordenação unificada do sistema;

IV - divulgação de informações;

V - articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.

Art. 13. O Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:

I - democratizar o acesso à informação ambiental;

II - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;

III - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;

IV - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR

Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:

I - níveis de ensino:

a) educação básica:

1. educação infantil;

2. ensino fundamental; e

3. ensino médio;

b) educação superior;

II - modalidades de ensino:

a) educação especial;

b) educação a distância;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação do campo;

f) educação indígena.

Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino.

Art. 15. A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 16. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.

§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da educação nacional.

§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 17. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:

I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

III - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.

Art. 18. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.

Art. 19. A autorização e o reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei.

Parágrafo único. A autorização, de que trata o caput deste artigo, terá sua vigência estabelecida após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR

Art. 20. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.

Parágrafo único. O Poder Público, em nível estadual, incentivará e promoverá:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;

III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;

IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;

V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;

VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;

VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;

IX - a implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;

X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;

XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Estado, bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;

XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;

XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Estadual de Educação Ambiental;

XVI - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;

XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;

XVIII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.

CAPÍTULO VII - EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 21. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.

Art. 22. São objetivos da Educomunicação:

I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;

II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;

III - promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

IV - promover mapeamento estadual e municipal da Educomunicação Ambiental;

V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;

VI - promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;

VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;

VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;

IX - garantir a democratização das informações ambientais;

X - apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;

XI - apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;

XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Estado e municípios.

CAPÍTULO VIII - DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 23. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Estadual de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários de Estado das Secretarias de Educação e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria.

§ 2º As Secretarias de Estado da Educação e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.

Art. 24. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir diretrizes para implementação da Política Estadual de Educação Ambiental em âmbito estadual;

II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.

Art. 25. Os municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 26. A execução da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos estaduais de meio ambiente integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

CAPÍTULO IX - DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Estadual de Educação Ambiental guardará:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação;

III - articulação interinstitucional;

IV - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

V - equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.

Art. 28. Caberá à SEAMA, bem como à Secretaria de Estado da Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito estadual.

Art. 29. Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos, pesquisas e experimentações em Educação Ambiental.

Art. 30. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 15 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado