Lei nº 9262 DE 02/08/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 ago 2017
Dispõe sobre o controle na venda de ácidos às pessoas físicas no Município de Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o controle na comercialização de ácidos a pessoas físicas nos estabelecimentos localizados no Município de Salvador, condicionando a venda às exigências expressas nesta Lei.
Art. 2º Para a venda de ácidos a pessoas físicas, deverá o estabelecimento comercial exigir do comprador a sua identificação civil, ou militar, quando for o caso, bem como o comprovante de residência, para fins de controle, na compra das seguintes substâncias cáusticas, corrosivas e tóxicas:
I - ácido clorídrico, também denominado ácido muriático;
II - ácido nítrico;
III - ácido fosfórico;
IV - ácido sulfúrico.
Parágrafo único. Os dados constantes nos documentos de que trata o caput deste artigo serão registrados, pelo estabelecimento, na via de nota fiscal retida, devendo o proprietário e/ou administrador do estabelecimento comercial garantir a inviolabilidade dos dados pessoais do cliente comprador.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Norma, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, e estabelecerá sanções a quem infringir as regras desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de agosto de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCUS VINÍCIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública