Lei nº 9.260 de 25/11/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2010

Institui princípios e estabelece diretrizes da política estadual de saneamento básico, autoriza e disciplina a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, estabelece os direitos e deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico e dos seus prestadores, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições constantes nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, e nº 11.107, de 6 de Abril de 2005, bem como pelo que estabelece esta Lei, os Decretos, Regulamentos e as Normas Administrativas decorrentes.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 2º Constituem finalidades desta Lei:

I - instituir princípios e estabelecer diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, na forma dos arts. 7º, § 3º, inciso IX e art. 186 da Constituição do Estado da Paraíba;

II - instituir e disciplinar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico entre o Estado da Paraíba e os Municípios localizados em seu território, através de convênios de cooperação, nos termos do que estabelece o art. 241 da Constituição Federal;

III - estabelecer os direitos e deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico e dos seus prestadores.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais, objetivando a melhoria da saúde humana, mediante:

a) abastecimento de água potável: constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição, acessível a toda a população;

b) esgotamento sanitário: constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: formada pelo conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: formado pelo conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados com a finalidade de satisfazer um interesse público através da transferência total ou parcial de bens, encargos, serviços e pessoal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso do saneamento básico a todos os domicílios ocupados;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

V - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

VI - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VII - consórcio público: instrumento de gestão associada mediante o qual os entes federados constituem pessoa jurídica com a finalidade de executar objetivos de interesse comum;

VIII - convênio de cooperação: instrumento formal, bilateral, mecanismo de realização de gestão associada, mediante o qual os entes federados se comprometem a transferir, total ou parcialmente, bens, encargos, serviços e pessoal, com a finalidade de satisfazer os interesses da coletividade;

IX - contrato de programa: instrumento formal e bilateral que define as obrigações que um ente federado constituir para com outro ente da Federação, ou para com entidade de sua Administração Indireta, no âmbito de uma gestão associada;

X - regulação: atividade voltada ao interesse público, que compreende a normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões e autorizações delegadas a unidade operacional de ente federativo que as execute com autonomia gerencial, administrativa, orçamentária e financeira.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 4º o saneamento básico é constituído pelos serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e controle a vetores e reservatórios de doenças, e atividades relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida.

§ 1º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial.

§ 2º É direito de todos os recebimentos de serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

Art. 5º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Art. 6º Não constitui serviço público a ação de saneamento básico executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidades do gerador.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se solução individual aquela que atende diretamente ao usuário, excluindo-se:

I - soluções que atendem condomínios ou localidades de pequeno porte;

II - qualquer tipo de sistema de tratamento de efluentes, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.

Art. 7º O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental.

§ 1º A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades referidas no caput deste artigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 2º A autoridade ambiental estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de lançamento.

CAPÍTULO V - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I - Dos Princípios

Art. 8º A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base nos seguintes princípios:

I - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

II - integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III - controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

IV - regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala;

V - fortalecimento dos órgãos estaduais criados para a gestão, execução, regulação e fiscalização de serviços de saneamento básico;

VI - outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para o saneamento básico, priorizando o cumprimento de metas da universalização, pela maior eficiência e resolutividade.

Seção II - Da Política Estadual de Saneamento Básico

Art. 9º Fica instituída a Política Estadual de Saneamento Básico como sendo o conjunto de princípios, diretrizes, planos, programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, com o objetivo de proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população, especialmente por meio do acesso à água potável e aos demais serviços públicos de saneamento básico, bem como o controle social de sua execução podendo ser implementada através da cooperação e coordenação federativas.

Seção III - Da Titularidade do Serviço de Saneamento Básico

Art. 10. A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, sociedade de economia mista, instituída nos termos da Lei Estadual nº 3.459, de 31 de dezembro de 1966, é a entidade designada pelo Estado da Paraíba para prestar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, submetendo-se ao planejamento, coordenação e regulação, inclusive tarifária, da Agência Reguladora da Paraíba - ARPB e, se for o caso, havendo comum acordo, a órgão municipal criado com essa finalidade ou à pessoa jurídica originária de consórcio público celebrado entre o Estado e o Município.

Parágrafo único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEIE, poderá assumir, perante os Municípios, compromissos para melhoria da abrangência, qualidade e desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, bem como para a articulação quanto ao seu planejamento e controle.

Seção IV - Da Cooperação com os Municípios

Art. 11. O Estado da Paraíba, mediante a sua administração direta ou indireta cooperará com os Municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:

I - apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico,

II - prestação de serviços públicos de saneamento básico, através de contratos de programa celebrados pelos Municípios com a CAGEPA, na vigência de gestão associada por convênio de cooperação, dispensada a licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666/1993;

III - execução de obras e ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas, povoados e populações difusas, através de projetos que se mostrem viáveis técnica e financeiramente, e obedeçam às normas técnicas vigentes;

IV - regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, na vigência de gestão associada, a ser realizada pela Agência Reguladora da Paraíba - ARPB ou a órgão municipal criado com essa finalidade, podendo ainda, ser realizada por pessoa jurídica originária de consórcio público celebrado entre o Estado e o Município;

V - programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico;

VI - Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, instituído através do art. 53 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, sob coordenação da SEIE.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual estabelecerá a forma de operação deste sistema e dos processos de alimentação e difusão dos dados nele contidos através de Decreto.

Seção V - Do Sistema Estadual de Saneamento Básico

Art. 12. Fica instituído o Sistema Estadual de Saneamento Básico, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEIE, sendo constituído por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que possuam competência em matéria de saneamento básico.

Parágrafo único. A organização do Sistema Estadual de Saneamento Básico, com a definição da competência de seus órgãos e entidades, para atuação de forma eficiente e integrada, é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Seção VI - Do Controle Social

Art. 13. Fica instituída a Conferência Estadual de Saneamento Básico, com caráter consultivo, a ser regulamentada por decreto do Executivo Estadual, assegurada a representação:

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

CAPÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO Seção I - Disposições Gerais

Art. 14. O Plano Estadual de Saneamento Básico será editado pelo Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEIE, com a participação dos Municípios envolvidos, e considerará as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro- regiões, criadas na forma do art. 24 da Constituição do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Saneamento Básico subsidiará os Planos Regionais e Municipais.

Art. 15. As viabilidades técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, previstas no art. 11, II, da Lei Federal nº 11.445/2007, deverão ser demonstradas através da mensuração da eventual necessidade e da respectiva previsão de aporte de outros recursos, além dos emergentes da prestação dos serviços.

Art. 16. Os Planos Estadual, Regionais e Municipais de Saneamento Básico deverão conter:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Art. 17. O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico, no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico, dar-se-á mediante:

I - o apoio técnico do Estado à elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico, através da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEIE;

II - a elaboração, com a cooperação com os Municípios, de Plano Estadual de Saneamento Básico.

Seção II - Da Gestão Associada

Art. 18. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, mediante convênios de cooperação celebrados com os Municípios paraibanos, bem como constituir consórcios públicos em prol do interesse da coletividade.

Art. 19. São requisitos do consórcio público ou convênio de cooperação celebrados pelo Estado:

I - possuir prazo de vigência não inferior a 30 (trinta) anos;

II - dispor sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, objeto da gestão associada;

III - prever, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio suceder-lhe-á automaticamente para todos os efeitos legais.

§ 1º O convênio de cooperação entre os entes federados somente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se houver Lei Municipal prévia que autorize o Poder Executivo Municipal a formalizar sua celebração.

§ 2º Nos convênios de cooperação mencionados no caput deste artigo, o Estado da Paraíba será representado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura - SEIE.

§ 3º Para a formalização do convênio de cooperação deverá ser elaborado estudo técnico que demonstre a viabilidade da participação do Estado na gestão dos serviços de saneamento básico.

§ 4º Para atendimento ao disposto no inciso III deste artigo, a CAGEPA poderá contratar empresas privadas para a execução de atividades específicas necessárias à operação e manutenção dos sistemas.

§ 5º O contrato a que se refere o inciso III deste artigo poderá abranger o serviço de abastecimento de água, o serviço de esgotamento sanitário, ou os dois, simultaneamente.

Art. 20. O convênio de cooperação poderá estabelecer, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que o Município convenente celebre contrato de programa diretamente com a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, dispensada a licitação, nos termos do art. 24, XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 21. O contrato de programa por meio do qual o Município contratar a CAGEPA deverá atender aos requisitos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º A CAGEPA operará os sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário sob a sua responsabilidade, observando o estabelecido nos arts. 14 a 18 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, de maneira a manter uniforme a qualidade dos serviços, sua fiscalização, regulação e tarifas.

§ 2º É defeso à CAGEPA celebrar contrato de programa com Município cujo prazo de vigência seja inferior a 30 (trinta) anos.

CAPÍTULO VII - DA REGULAÇÃO

Art. 22. A atividade de regulação dos serviços de saneamento básico atuará nos âmbitos econômico e técnico, consoante o que estabelece a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1º As atividades de regulação econômica visarão, primordialmente, a fiscalização, análise e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas aos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e, em especial, à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º As atividades de regulação técnica terão como finalidade primordial a fiscalização, análise e controle do padrão de qualidade dos serviços, verificando se atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, e, em especial, aos requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação.

Art. 23. Os prestadores de serviço de saneamento básico do Estado da Paraíba, bem como os prestadores de serviços de saneamento dos Municípios que tenham celebrado Convênio de Cooperação com o Estado (delegando as atividades de regulação ao mesmo), tornam-se entidades reguladas pela Agência Reguladora da Paraíba - ARPB, por força desta Lei, estando submetidas à competência reguladora desta entidade, nos termos da Lei Estadual nº 7.843, de 2 de novembro de 2005, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, havendo comum acordo, a função de regulação poderá ser exercida por órgão municipal criado com essa finalidade ou por pessoa jurídica originária de consórcio público celebrado entre o Estado e o Município.

Art. 24. As atividades regulatórias das ações de saneamento básico serão financiadas pela transferência obrigatória do prestador do serviço, à Agência Reguladora, de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor efetivamente arrecadado exclusivamente por meio das tarifas decorrentes da prestação dos serviços, observados os critérios estabelecidos nos respectivos Convênios de Cooperação ou Consórcio Públicos.

CAPÍTULO VIII - DOS USUÁRIOS Seção I - Dos Direitos dos Usuários

Art. 25. Além da adequada e contínua prestação ou disponibilização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, são direitos dos usuários:

I - obter com presteza, do prestador do serviço, a ligação do seu estabelecimento às redes de água e esgoto nas áreas atendidas;

II - receber os serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais, regulamentados e pactuados;

III - nos termos do regulamento, ter acesso a toda e qualquer informação acerca dos serviços, tarifas, formas de prestação e impactos ambientais e urbanísticos;

IV - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta, nos termos e prazos definidos em ato administrativo de regulação;

V - ser tratado na condição de consumidor, nos termos da legislação pertinente, aplicando-se no que couber o Código de Defesa do Consumidor;

VI - ter discriminado nas faturas ou em outros documentos de cobrança todas as parcelas que compõem a quantia a ser paga;

VII - Os portadores de necessidades especiais, pessoas idosas ou gestantes, terão atendimento adequado e preferencial;

VIII - escolher, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a data de vencimento de seus débitos, entre as 06 (seis) opções que lhes forem oferecidas, a que melhor se enquadra no orçamento do consumidor;

IX - ao acesso, nas unidades do ente regulador e dos prestadores do serviço, bem como nos sítios por ele mantidos na rede mundial de computadores, às informações simplificadas relativas aos serviços, às formas de sua utilização e aos seus direitos e deveres;

§ 1º A continuidade do serviço público, dentre outros direitos, garante ao usuário ser informado, na forma e com antecedência prevista no regulamento, das interrupções do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário por razões técnicas, excetuadas as ocorrências imprevisíveis.

§ 2º Os serviços deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.

§ 3º Na eventual ocorrência de calamidade pública, a partir da decretação, o usuário identificado que tiver a sua unidade consumidora afetada, terá as tarifas de consumo suspensas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual enquanto perdurar a situação até o reconhecimento do restabelecimento da normalidade daquela unidade consumidora afetada.

Seção II - Dos Deveres dos Usuários

Art. 26. São deveres dos usuários:

I - utilizar-se dos serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;

II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser fornecido de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;

III - providenciar, de acordo com as normas técnicas, as instalações para integração doméstica necessária à rede de saneamento, na forma da legislação e dos atos de regulação pertinentes;

IV - pagar a tarifa e outros serviços, observando a data de vencimento; sob pena de ter os serviços suspensos mediante prévia comunicação não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para suspensão.

V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados pelos fornecedores do serviço, comunicando eventuais anomalias ao ente regulador;

VI - franquear ao funcionário responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.

§ 1º A falta de pagamento da fatura de água e esgoto na data de seu vencimento acarretará a incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, na forma do ato administrativo de regulação.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará ao usuário infrator as sanções previstas em ato administrativo de regulação.

CAPÍTULO IX - DOS PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO Seção I - Dos Deveres dos Prestadores

Art. 27. São deveres dos prestadores do serviço público de saneamento básico:

I - prestar ou colocar à disposição, o serviço público adequado, de acordo com as condições e padrões estabelecidos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, inclusive no respectivo contrato de programa ou prestação de serviços, em especial quanto à qualidade dos serviços, a universalização do atendimento e a níveis eficientes de custo;

II - obedecer às disposições previstas nesta lei e em outros instrumentos de regulação;

III - fornecer ao ente regulador, na forma e prazo fixados em instrumento de regulação, em toda e qualquer interferência ou modificação nos serviços;

IV - informar ao ente regulador, na forma estabelecida no ato administrativo de regulação, sobre qualquer interferência ou modificação nos serviços e sua prestação, causada por si e por terceiros, podendo oferecer as sugestões que julgar cabíveis;

V - responsabilizar-se, perante o usuário e o Poder Concedente, titular do serviço público, por eventuais danos provocados em razão de prestação inadequada, inclusive interrupções e insuficiência;

VI - observar o sigilo das informações assim definidas em instrumentos de regulação, em especial os dados que possam afetar negativamente o mercado, bem como os dados pessoais dos usuários, os quais não poderão ser cedidos ou disponibilizados a terceiros, salvo para fins de estudos científicos ou estatísticos, divulgados de forma a não permitir sua identificação;

VII - cumprir as determinações de agente de fiscalização do Poder Concedente, titular de serviço público, ou do ente regulador, o qual poderá requisitar qualquer informação referente aos serviços, adentrar em locais de trabalho ou onde se encontre equipamentos ou documentos, ou trabalhem pessoas, vinculadas direta ou indiretamente à prestação e execução dos serviços;

VIII - observar a legislação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção do consumidor, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de seu eventual descumprimento;

IX - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista no ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos Municípios do Estado da Paraíba, ou na área nele localizadas que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou preço;

X - apreciar e decidir as reclamações dos usuários, na forma e prazos fixados em instrumento administrativo de regulação;

XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água.

§ 1º Somente, serão considerados investimentos, custos ou despesas com a prestação dos serviços, aqueles discriminados em instrumentos administrativos de regulação, ao qual será dada ampla publicidade, inclusive por meio do sítio mantido pelo ente regulador na rede mundial de computadores.

§ 2º Os prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são obrigados a manter serviço específico de atendimento às reclamações de usuários de fácil acesso, que funcione, no mínimo, durante o mesmo horário do seu expediente normal e com capacidade para dar provimento às reclamações com presteza e eficiência.

§ 3º Excetuados os caso previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 4º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes fornecedoras de águas.

Seção II - Dos Direitos dos Prestadores

Art. 28. São direitos dos prestadores do serviço público de saneamento básico:

I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;

II - participar da elaboração da regulação.

§ 1º A remuneração dos prestadores de serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, depreciação, amortização e remuneração de investimentos, dar-se-á por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários a título de tarifas correspondentes aos serviços prestados ou colocados à sua disposição, ou de preços de serviços correlatos, obedecidos as condições fixadas nos instrumentos regulatórios.

§ 2º Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la mantendo o equilíbrio-econômico financeiro do ajuste, quando necessária a revisão ou ajuste de tarifas, para majorá-las ou reduzi-las, os valores investidos pelo prestador do serviço, no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais, constituirão créditos perante o Poder Concedente, titular dos serviços na forma e prazos previstos no contrato de programa.

§ 3º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos, somente serão reconhecidos se inscritos nos registros a cargo do ente regulador, após avaliação técnico-econômica específica, obedecido o que dispuser o instrumento administrativo de regulação.

§ 4º Os registros mencionados no § 3º deste artigo são públicos, devendo ser divulgados no sítio mantido pelo ente regulador na rede mundial de computadores, garantido o seu acesso a qualquer interessado.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam ratificados os convênios de cooperação e os contratos de concessão, contratos de programa e outros atos de delegação relativos a serviços de saneamento básico celebrados pelo Estado e pela CAGEPA anteriores a esta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de 25 de novembro, de 2010; 122º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador