Lei nº 926 DE 23/12/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 23 dez 2022

Aprova a Lista de Valores Unitários de Terreno, altera dispositivos da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe o Código Tributário e de Rendas do Municipio, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Porto Velho Aprova e Eu Sanciono a Seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica aprovada a Lista de Valores Unitários de Terreno, elaborada por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para vigorar no exercício de 2023, em observância ao disposto nos Arts. 187 a 189 do Código Tributário e de Rendas do Município (CTRM), instituído pela Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021.

Art. 2º O Anexo IV da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os valores constantes no Anexo único desta Lei Complementar.

Art. 3º A nova Planta Genérica de Valores (PGV) será implantanda na proporção dos seguintes percentuais:

I - para o Exercício de 2023: 30% (trinta por cento) da diferença apurada entre o Valor Venal do Imóvel de 2023 e o Valor Venal do Imóvel de 2022, adicionado ao Valor Venal do Imóvel de 2022;

II - para o Exercício de 2024: 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) da diferença apurada entre o Valor Venal do Imóvel de 2023 atualizado pela Unidade Padrão do Município de Porto Velho (UPF) e o Valor Venal do Imóvel de 2022, adicionado ao Valor Venal do Imóvel de 2022;

III - para o Exercício de 2025: 65% (sessenta e cinco por cento) da diferença apurada entre o Valor Venal do Imóvel de 2023 atualizada pela UPF e o Valor Venal do Imóvel de 2022, adicionado ao Valor Venal do Imóvel de 2022;

IV - para o Exercício de 2026: 82,5% (oitenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) da diferença apurada entre o Valor Venal do Imóvel de 2023 atualizado pela UPF e o Valor Venal do Imóvel de 2022, adicionado ao Valor Venal do Imóvel de 2022;

V - para o Exercício de 2027: 100% (cem por cento) do Valor Venal do Imóvel de 2023 atualizado.

Art. 4º Para as unidades autônomas localizadas em Condomínio ou Loteamento Fechado, o cálculo do Valor Venal de Terreno (VVT) será acrescido de 80% (oitenta por cento), à título de fator de ajuste.

Art. 4º -A. O Fator de Área que deverá ser aplicado sobre o produto do cálculo do VVT objetiva ajustar do metro quadrado do lote padrão as demensões do lote em avaliação.

Parágrafo único. No cálculo do VVT será aplicado os seguintes fatores de área:

I - Para Área < 150m²: Far = 1,37;

II - Para 100m² < = Área < = 3.000m²: Far = (360 ÷ Área) ^0,367;

III - Para 3.000m² < Área < = 1.000.000m²: Far = 1,398 x (Área^-0,1391);

IV - Para área > 1.000.000m²: Far = 0,20.

Art. 4º -B. Excepcionalmente para o exercício de 2023, por ocasião da implantação da PGV decorrente desta Lei Complementar, ficam estabelecidos os seguintes descontos e prazos de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

I - 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento até o 31 de março de 2023;

II - 15% (quinze por cento) de desconto para pagamento até o 28 de abril de 2023;

III - 10% (dez por cento) de desconto para pagamento até o 31 de maio de 2023;

Parágrafo único. O vencimento do IPTU, excepcionalmente, será em 31 de maio de 2023.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito