Lei nº 926 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 set 2013

Dispõe sobre a adoção de medidas para evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus, nos locais determinados e adota outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins, localizados no Estado do Roraima, obrigados a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

Art. 2º Os estabelecimentos, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada a pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

Parágrafo único. Será de competência do Poder Executivo dar as orientações técnicas e as devidas providências de como proceder de forma correta no controle da dengue em cada caso.

Art. 3º Os Programas de combate à Dengue deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários dos estabelecimentos nominados no art. 1º, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.

Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas aos estabelecimentos mencionados no art. 1º, com distribuição de material explicativo e orientação quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

Art. 4º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade administrativo sanitária constitui crime de desobediência e infração sanitária punível.

Parágrafo único. Na apuração da respectiva infração sanitária serão adotados, de forma complementar, os procedimentos estabelecidos nesta lei, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância sanitária.

Art. 5º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação da inscrição estadual de funcionamento;

V - multa cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UFERR (Unidade de Referência Fiscal do Estado do Roraima), sendo admitida a aplicação em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 6º Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em qualquer estabelecimento comercial, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada recusa do proprietário ou impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas, um auto de infração pelo ingresso forçado no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:

I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários a sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A GARANTIA DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração pelo ingresso forçado, quando cabível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de infração pelo ingresso forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º Sempre que se mostrar necessário, o agente de saúde poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.

§ 4º A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.

§ 5º Na impossibilidade de identificar o proprietário ou o ocupante do imóvel, o agente elaborará o auto identificando o imóvel, o local, o ponto de referência ou outras características que o identifiquem.

Art. 7º O Estado poderá realizar essas ações diretamente através de seus órgãos ou em parceria deste com órgãos municipais.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de setembro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima