Lei nº 9.259 de 01/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2009

Dispõe sobre a proteção, o acesso e o atendimento educacional às crianças e jovens órfãos.

Autor: Deputado Nilson Santos

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As crianças e/ou adolescentes órfãos na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, residente em abrigo, orfanato ou instituição coletiva publica ou privada sem fins lucrativos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, terão garantido o acesso prioritário a vaga em instituição escolar da rede publica de ensino básico apropriado ao seu grau e escolarização e faixa etária.

§ 1º Entende-se por instituição escolar da rede publica de ensino básico, a creche e a pré-escola públicas ou conveniadas com o Poder Publico, a escola de ensino fundamental, a escola e ensino médio regular, situada no local mais próximo de sua residência institucional.

§ 2º A escola em questão tomara internamente as providencias cabíveis de suporte, inclusive psicosocial de saúde, ao educando órfão, de modo a diminuir-lhe os riscos de evasão e repetência e a facultar-lhe um bom aproveitamento do ensino recebido.

Art. 2º Aos jovens órfãos serão garantidos os destaques nos programas de ação afirmativa, adotados pelas instituições de sistema de ensino superior, de modo a assegurar-lhes condições propicias ao acesso a educação superior.

Art. 3º Alem da escolaridade regular, os adolescentes residentes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva publica ou privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a estagio em órgãos governamentais ou empresas privadas.

Parágrafo único. Competem conjuntamente as instituições responsáveis pelos adolescentes - o sistema educacional e o sistema de formação profissional - as medidas necessárias para seu efetivo cumprimento.

Art. 4º As crianças e/ou adolescentes órfãos assistidos pelo Poder Publico serão incluídos pelo Governo do Estado de Mato Grosso entre os beneficiários dos programas sociais implementados a época, ficando as instituições que os abrigam responsáveis por monitorar o cumprimento das condicional idades do Programa.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da Republica.