Lei nº 9243 DE 25/07/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 jul 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres realizarem a higienização dos carrinhos, cestas ou outros utensílios para acondicionamento de mercadorias.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Salvador, ficam obrigados a efetuar, em caráter permanente, a higienização dos carrinhos, cestas e outros utensílios que disponibilizam aos consumidores para o transporte e acondicionamento das mercadorias.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

MARCUS VINÍCIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública