Lei nº 9243 DE 25/07/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres realizarem a higienização dos carrinhos, cestas ou outros utensílios para acondicionamento de mercadorias.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Salvador, ficam obrigados a efetuar, em caráter permanente, a higienização dos carrinhos, cestas e outros utensílios que disponibilizam aos consumidores para o transporte e acondicionamento das mercadorias.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo Poder Executivo, através da Vigilância Sanitária.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de julho de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES
Secretário Municipal da Saúde
MARCUS VINÍCIUS PASSOS RAIMUNDO
Secretário Municipal de Ordem Pública