Lei nº 924 DE 30/12/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2005

Estabelece alíquotas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a determinadas categorias de serviços.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica estabelecida à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para os seguintes serviços, descritos no Anexo Único da Lei nº 714/2003.

I - 2% (dois por cento) - serviços de análises clínicas, laboratórios patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia.

II - 2% (dois por cento) - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios, planos privados de assistência à saúde e congêneres.

III - 2% (dois por cento) - serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres.

IV - 2% (dois por cento) - serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.

V - 2% (dois por cento) - serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, e pensões.

VI - 5% (cinco por cento) - serviços portuários; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2196 DE 29/12/2016 ).

Nota: Redação Anterior:
VI - 2% (dois por cento) - serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1199 DE 31/12/2007)

VII - 2% (dois por cento) - serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, e pensões.  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1199 DE 31/12/2007).     

VIII - 5% (cinco por cento) - serviços de ensino regular superior. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2196 DE 29/12/2016 ).

 § 1º A alíquota de que trata o inciso II, deste artigo, não se aplica aos consultórios médicos, independente da razão social ou do nome da fantasia desses estabelecimentos.

§ 2º As instituições de ensino superior que tenham em sua grade curricular além do ensino superior, a educação infantil, ensuno fundamental e médio, terão direito a aplicar a alíquota disposta no inciso IV, somente em relação as três últimas modalidades.

Art. 2º Fica revogado o disposto o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 9º, da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, e demais disposições em contrário.

Manaus, 30 de dezembro 2005.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Prefeito Municipal de Manaus