Lei nº 9.230 de 21/09/2010

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 set 2010

Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO SOARES

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Consideram-se jovem para os efeitos desta Lei as pessoas com idade entre 18 e 29 anos.

Parágrafo único. Os jovens são fundamentais para a transformação e melhoria do Estado da Paraíba, juntamente com as organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso, ambiental e desportivo por eles representadas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP, criado pela Lei nº 7.801, de 13 de setembro de 2005, elaborará, com a participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONGs, associações civis, igrejas e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil, o Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Estado da Paraíba, estabelecendo as diretrizes de atuação e as políticas públicas a serem adotadas.

Art. 4º As associações e organizações representativas dos jovens que lutam por uma vida digna, promovendo a paz e a justiça social, declaradas de utilidade pública estadual, fazendo jus aos incentivos públicos que a lei determinar, bem como deverão ser ouvidos na elaboração e execução do PPA/LOA/LDO.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS CAPÍTULO I - DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA

Art. 5º Todos os jovens, como membros da sociedade do Estado da Paraíba, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e de convivência que lhes permitam construir uma vida digna, responsável e produtiva.

Art. 6º Cabe ao Poder Público Estadual criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Estado da Paraíba tenham plenas oportunidades e possibilidades para o alcance de seus objetivos e anseios.

CAPÍTULO II - DO DIREITO AO TRABALHO

Art. 7º Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o labor qualifica o ser humano e possibilita o seu desenvolvimento pessoal e social.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo Estadual instituir políticas de incentivos, geração do emprego e renda para a juventude, no setor privado, bem como a promoção de estágios, qualificação profissional e vivencias no setor público, facilitando assim a inserção do jovem ao mercado de trabalho, aumentando o pleno desenvolvimento humano no estado.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo Estadual promover os mais diversos programas de incentivos voltados para os jovens empreendedores.

Parágrafo único. O Poder Executivo editará normas para aplicação dos recursos financeiros e/ou incentivos fiscais destinados aos projetos produtivos, convênios e programas destinados aos jovens empreendedores.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 10. Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional, possibilitando descontos em eventos culturais e demais benefícios.

Art. 12. A educação é um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, cabendo ao Governo Estadual, além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros, impulsionar e apoiar, por todos os meios ao seu alcance, a ampliação do sistema educacional, contemplando instituições de educação pública média e superior para atender a demanda existente.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo Estadual estimular o pleno funcionamento e a ampliação do ensino público à distância, favorecendo a qualificação dos jovens estudantes bem como a contratação de jovens professores.

Art. 13. Cabe ao Poder Público o fortalecimento da Casa do Estudante secundarista, incentivando o sistema de bolsas de estudos aos estudantes das mais diversas áreas do saber no desenvolvimento de projetos e pesquisas, bem como assegurar a estrutura para seu pleno desenvolvimento.

Art. 14. Cabe ao Poder Público fomentar programas de informação, educação e prevenção, com ênfase à drogadição, ao alcoolismo, ao tabagismo, às doenças sexualmente transmissíveis - DSTs, degradação ambiental e violência urbana.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. Todos os jovens têm direito ao acesso e aos recursos de promoção, proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

Art. 16. Cabe ao Poder Público formular as políticas de atuação e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento e informação relacionados com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, bem como à geração e divulgação de informação referentes à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsáveis, entre outros.

Art. 17. As diretrizes e ações do CEJUP respeitarão os seguintes princípios:

I - exercício responsável da sexualidade;

II - maternidade e paternidade responsáveis;

III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher;

IV - erradicação da exploração sexual dos jovens;

V - erradicação do racismo, machismo, sexismo, homofobia.

CAPÍTULO VI - DO DIREITO À CULTURA

Art. 18. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo com os seus próprios interesses e expectativas.

Art. 19. Cabe ao Poder Público promover e valorizar as expressões culturais dos jovens no Estado e o intercâmbio cultural em nível nacional e internacional.

Art. 20. Cabe ao Poder Público garantir e fiscalizar a meia-entrada nos estabelecimentos de eventos culturais e desportivos situados no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO VII - DO DIREITO À RECREAÇÃO

Art. 21. Todos os jovens têm o direito a exercer atividades esportivas de acordo com seu gosto e habilidades.

Art. 22. Cabe ao Poder Público promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 23. O CEJUP fomentará políticas e ações que favoreçam o acesso massivo dos jovens à prática desportiva, mediante a implementação de um sistema dc promoção e apoio às iniciativas desportivas dos jovens.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO À INTEGRAÇÃO E À RE-INSERÇÃO SOCIAL

Art. 24. Todos os jovens em situação especial, compreendendo a pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privação de moradia, privação da liberdade, etc., têm o direito à re-inserção e à integração plena na sociedade, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 25. Cabe ao Poder Público determinar os recursos financeiros para garantir este direito no PPA/LOA/LDO em caráter prioritário.

CAPÍTULO IX - DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA

Art. 26. Todos os jovens têm direito à plena participação social e política.

Art. 27. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público.

Art. 28. Cabe ao Poder Público apoiar o fortalecimento das organizações juvenis, democráticas, autônomas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Estado da Paraíba possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna.

CAPÍTULO X - DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 29. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes sejam importantes para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Estado.

Art. 30. Cabe ao Poder Público criar, promover e apoiar sistema de informatização que permita aos jovens do Estado obter o acesso gratuito à rede mundial de computadores, bem como processar, intercambiar e difundir informações de seu interesse.

CAPÍTULO XI - DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Art. 31. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente sadio, que propicie o desenvolvimento integral da juventude.

CAPÍTULO XII - DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL VOLUNTÁRIO

Art. 32. Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO XIII - DOS DEVERES DOS JOVENS

Art. 33. Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais e avós na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 34. Todos os jovens têm o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as leis, desenvolvendo os seguintes princípios:

I - defesa da paz;

II - pluralismo político e religioso;

III - dignidade da pessoa humana;

IV - tolerância às diversidades;

V - defesa incondicional da democracia;

VI - exercício contínuo da cidadania.

Art. 35. Todos os jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade, bem como trabalhar pelos seguintes objetivos:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, etnia, sexo, idade, orientação sexual, identidade de gênero, credo religioso e outras formas de discriminação;

IV - desenvolvimento integral da pessoa humana, físico, mental e espiritual.

Art. 36. Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido este como a ação cidadã de prestação de serviços à comunidade.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro, de 2010; 122º da Proclamação da República.

LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR

Governador em Exercício