Lei nº 9219 DE 02/06/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 jun 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção dos cabos e fiação aérea, excedentes e sem uso, instalados por concessionárias que operam ou utilizam rede aérea no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, de telefonia, de televisão a cabo, de internet ou de quaisquer outros relacionados à rede área obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.

§ 1º Após notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso.

§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no parágrafo anterior, a concessionária será autuada em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para a remoção dos cabos e fiações.

§ 3º A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de junho de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINICIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo