Lei nº 9191 DE 27/03/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Cria o programa estadual de amparo ao agropecuarista impactado pela estiagem prolongada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada com o objetivo de amenizar os efeitos econômicos e sociais decorrentes de períodos de estiagem, no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º O Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada destina-se ao atendimento dos agropecuaristas do Estado de Alagoas.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se período de estiagem aquele declarado por meio de decretação de situação de emergência em cada município atingido, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Os recursos do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impactado pela estiagem prolongada não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do órgão gestor ou qualquer outro Órgão ou Entidade da Administração Pública, permitida somente a aquisição ou a locação de equipamentos, bens e serviços necessários ao tempestivo atendimento às situações de emergência e calamidade pública decorrentes de período de estiagem.

Art. 5º Constituem recurso do Programa Estadual de Amparo ao Agropecuarista impacto pela estiagem prolongada:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os investimentos previstos no Programa terão caráter autorizativo com relação a sua execução, cabendo ao Poder Executivo determinar os valores e os prazos por meio de decretos.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de março de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador