Lei nº 9183 DE 28/07/1993

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 1993

Cria o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º  O programa de apoio à Criação de Gado para o abate Precoce terá como órgão superior a Comissão  Executiva, presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, e integrada por:

I - 01 (um) representante técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, indicado pelo seu titular, que exercerá a função de Secretário Executivo;

II - 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;

III - 01 (um) representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB;

IV - 01 (um) representante dos criadores de gado destinado ao abate precoce (Novilho Precoce).

§ 1º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, serão indicados suplentes.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos II e IV terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3º A Comissão Executiva será convocada pelo seu Presidente, sempre que necessário.

§ 4º Para auxiliar nas tarefas de operacionalização do Programa serão designados funcionários da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, ou de quaisquer outras áreas que se fizerem necessárias para realização de tarefas típicas.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Comissão Executiva:

I - auxiliar  a implantação, manutenção e avaliação do Programa de Apoio, divulgando seus resultados e garantindo o acesso aos trabalhos desenvolvidos pelos produtores  pecuários, órgãos públicos, empresas e técnicos interessados;

II - Orientar e auxiliar o cadastramento dos produtores pecuários e o credenciamento de frigoríficos abatedores;

III - auxiliar os órgãos envolvidos, inclusive os Fazendários, na apuração e controle dos quantitativos, espécies e valores dos animais comercializados, tendo em vista a regularidade fiscal e o pagamento de incentivo financeiro ao produtor pecuário;

IV - fornecer subsídios para fixação, pela Secretaria de Estado do planejamento e Fazenda, dos quantitativos a serem atribuídos como incentivos;

V - sugerir  mudanças no Programa de Apoio, quando detectados desvios, dificuldades operacionais ou quaisquer outras causas que possam inviabilizar ou prejudicar as ações programadas;

VI - praticar quaisquer outros atos relacionados com a execução do Programa de Apoio.

DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES PECUÁRIOS

Art. 4º Serão inscritos no cadastro apropriados da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento todos os produtores pecuários que se dedicam à criação e desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce e pretendam auferir incentivos pela prática desta atividade.

Parágrafo único. Os frigoríficos abatedores credenciados e os funcionários atuando na fiscalização de tributos estaduais terão livre acesso ao cadastro referido neste artigo.

DO CREDENCIAMENTO DOS ABATEDORES

Art. 5º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento credenciará os estabelecimentos abatedores interessados em participar do programa de apoio, ouvida a Comissão Executiva.

§ 1º No credenciamento do estabelecimento abatedor, serão observados:

I - as condições e exigências impostas pelo serviços de Inspeção Federal;

II - a linha de tipificação de carcaças;

III - a existência de sala de desossa, que embora não obrigatória é recomendada para a agregação de valores financeiros aos produtos processados no Estado;

IV - o atendimento das normas fiscais estabelecidas pela secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;

V - o compromisso do pagamento, ao produtor pecuário dos valores incentivados, podendo o estabelecimento abatedor compensar tais valores com o imposto devido no período pela realização de operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 2º O não atendimento das regras estabelecidas nos incisos do parágrafo anterior ensejará o descredenciamento do estabelecimento abatedor, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis, fiscais e penais cabíveis.

§ 3º No caso do não pagamento dos valores estabelecidos e regularmente assegurados ao produtor pecuário, o Fisco estadual cobrará a diferença de imposto então devida, atualizada monetariamente ou acrescida da Taxa Referencial Diária de juros acumulada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na parte final do parágrafo anterior.

DO INCENTIVO FINANCEIRO

Art. 6º Os animais abatidos e que na classificação apresentarem, no máximo, 04 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para macho e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Nos casos em que os animais  abatidos apresentarem, no máximo, 02 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá ser concedido um incentivo adicional, até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor.

§ 2º As informações prestadas nos termos do disposto no parágrafo anterior  servirão para subsidiar os trabalhos de pesquisa agropecuária, possibilitando o retorno de informações e assistência tecnológica aos pecuaristas do Estado.

 § 3º A utilização dos redutores referidos neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos fiscais do pecuarista, na respectiva operação.

Art. 7º Os serviços de fiscalização e de tipificação de carcaças serão realizadas por técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, obedecidos os critérios estabelecidos na regulamentação específica e o disposto no artigo anterior.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º Os Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, e do Planejamento e Fazenda, dentro de sua respectivas áreas de competência, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei, podendo, mediante Resolução conjunta, disciplinar as matérias de interesse recíproco.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado