Lei nº 9180 DE 22/09/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 26 set 2017

Dispõe sobre os procedimentos relativos à norma geral antielisão.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos na presente Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 2º São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º Para desconsideração de ato ou negócio jurídico deve-se examinar a causa concreta dos negócios, avaliando as operações no seu todo, e dever-se-á levar em conta, entre outras a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma.

§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosas, para os envolvidos, entre duas ou mais formas, para a prática de determinado ato.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 3º Entende-se por dissimulação, dentre outras, sem prejuízo das hipóteses disciplinadas pela legislação civil.

I - a atitude de fracionamento de objetos de contratos;

II - mudança da denominação dos serviços efetivamente prestados;

III - quando a denominação dos serviços efetivamente prestados for diferente da denominação definida nos objetos contratuais;

IV - na alienação de bens, fazer constar de contratos, escritura ou qualquer outro tipo de ajuste de preço que não o verdadeiramente convencionado entre as partes.

Art. 4º A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato da autoridade administrativa que participar do procedimento de fiscalização, garantido ao contribuinte a sua defesa.

Art. 5º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, e:

I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negóciopraticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

II - Será instruído com os elementos de prova colhidos pelo servidor fiscal, até a data da formalização do ato de desconsideração, e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo, se houver;

III - Discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Art. 6º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios em decorrência de dissimulação apurada na forma desta Lei ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, e sofrerá aplicação de multa de ofício de 80% (oitenta por cento) sobre o tributo devidamente atualizado.

Art. 7º Ao lançamento efetuado nos termos do art. 6º desta lei aplicam-se as normas reguladoras do Processo Administrativo Tributário do Município de Vitória.

Art. 8º Sempre que necessário, o Poder Executivo editará ato para regulamentar os dispositivos desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2017.

Sérgio de Sá Freitas

Prefeito Municipal em exercício