Lei nº 9180 DE 29/11/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 nov 2016

Autoriza o parcelamento de débitos do Município de Salvador com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Salvador com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Salvador - PREVIS, relativos às competências de janeiro de 1999 a junho de 2004, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação das Portarias MPS nº 21, de 16 de janeiro de 2013, e nº 307, de 20 de junho de 2013, nas seguintes condições:

I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, com dispensa de multa, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,0% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de novembro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

SÔNIA MAGNÓLIA LEMOS DE CARVALHO

Secretária Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda