Lei nº 918 de 18/08/2005

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 ago 2005

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo de Aval para oferecer aval, em operações de financiamentos, junto às instituições financeiras oficiais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Fundo de Aval, de natureza financeira, destinado a oferecer aval, em operações de financiamentos ou crédito realizadas por empresas, com domicílio no Estado do Amapá, junto às instituições financeiras oficiais.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021):

§ 1º O aval será concedido de forma prioritária para:

I - projetos de desenvolvimento de cadeias produtivas e economia verde;

II - garantir o acesso a linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O aval será concedido, exclusivamente, em projetos de desenvolvimento de atividades produtivas priorizadas no Plano de Desenvolvimento Integrado - Amapá Produtivo, conforme sumário executivo constante no Anexo desta Lei.

§ 2º A gestão financeira do Fundo de que trata esta Lei será de responsabilidade da Agência de Fomento do Amapá - AFAP. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A gestão financeira do Fundo de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Aval:

(Revogado pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021):

I - 2% da arrecadação do ICMS, na parte correspondente ao Governo do Estado do Amapá;

(Revogado pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021):

II - até 50% das receitas originadas das contribuições financeiras pagas pelas empresas que exploram recursos minerais e hídricos, conforme dispuser o Regulamento;

III - as comissões cobradas por conta da garantia prestada com recursos do Fundo, conforme dispuser o Regulamento;

IV - os resultados das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

VI - outros repasses oriundos do Estado, conforme previsto em Regulamento;

(Revogado pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021):

VII - 30% das contribuições e outras receitas oriundas do uso e manejo de produtos florestais.

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

§ 2º A disponibilidade financeira do Fundo de Aval será aplicada na instituição financeira gestora do Fundo.

§ 3º O valor da comissão a que se refere o inciso III, do art. 2º desta Lei, será cobrado em cada uma das operações e ao Fundo de Aval, pela instituição financeira gestora do Fundo.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um aporte inicial para o Fundo de Aval correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para facilitar o acesso às linhas de crédito voltadas para à retomada econômica responsável e mitigação dos efeitos decorrentes da crise relacionada à pandemia mundial COVID-19. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2540 DE 03/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer um aporte inicial para o Fundo de Aval correspondente a 100% (cem por cento) do saldo existente do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA, na data da publicação desta Lei.

§ 5º Os recursos, créditos e saldos existentes no Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá - FUNDIMA serão revertidas para o Fundo de Aval.

Art. 3º O Poder Executivo indicará a instituição financeira gestora do Fundo de Aval, dentre as instituições financeiras de natureza pública, devendo os direitos e as obrigações, decorrentes dessa condição, serem estabelecidas em convênio a ser celebrado entre o GEA e a instituição financeira de natureza pública indicada, onde serão estabelecidos, ainda:

I - a forma como será prestado o aval nas operações de crédito realizadas por outras instituições financeiras;

II - o volume máximo de operações que serão avalizadas;

III - os percentuais da comissão prevista no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Fundo de Aval suplementar poderá cobrir até 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

Parágrafo único. O aval será prestado uma única vez para cada beneficiário, em uma mesma atividade.

Art. 5º O Poder Executivo poderá exigir do beneficiário contra-garantias que assegurem o retorno dos recursos do Tesouro Estadual, mediante Regulamentação própria.

Art. 6º A instituição financeira credora do projeto aprovado nas condições desta Lei, somente poderá executar o Fundo para pagamento do débito depois de provar que promoveu todos os meios de cobrança da dívida diretamente do beneficiário.

Art. 7º Fica criado o Comitê de Avaliação de Projetos, com função deliberativa, que terá sua composição e atribuições estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se em especial da Lei nº 144, de 28 de janeiro de 1994.

Macapá, 22 de julho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador