Lei nº 9179 DE 31/10/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 nov 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de segurança que retardem ou dificultem uso de explosivos em terminais de autoatendimento de instituições financeiras.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de dispositivos que retardem ou impeçam a introdução e acionamento de explosivo nos equipamentos de autoatendimento (caixas eletrônicos) dos estabelecimentos financeiros instalados no Município.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros a que se refere o caput deste artigo compreendem bancos oficiais e privados, caixas econômicas e associações de poupança e crédito, prestadores de serviços de terminais de autoatendimento, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e as instalações utilizadas especificamente para autoatendimento.

Art. 2º Os dispositivos de que trata a presente Lei devem ser resistentes a esforço mecânico e independer de controle elétrico ou eletrônico, que possam ser desativados por interrupção de energia.

Parágrafo único. Os artefatos mencionados neste caput devem resistir à tentativa de arrombamento com o uso de marretas, cinzéis, pés de cabra e instrumentos similares.

Art. 3º A instalação dos dispositivos de que trata essa Lei deve ser cumulada com dispositivos de alarme, câmaras de filmagem e outras medidas de monitoramento, sendo facultado às instituições financeiras, aferindo-se a necessidade, disponibilizar seguranças ou vigilantes nos respectivos terminais de autoatendimento e caixas eletrônicos 24 horas.

Art. 4º Todos os equipamentos de autoatendimento objeto desta Lei deverão ter instalados os dispositivos de proteção nos seguintes prazos, a contar da publicação da presente Norma:

I - 20% dos equipamentos, em 90 dias;

II - 40% dos equipamentos restantes, em 120 dias;

III - 40% dos equipamentos restantes, em 150 dias.

Parágrafo único. Dentro de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei, todo terminal de autoatendimento somente poderá ser instalado com dispositivo de segurança que retarde ou impeça a instalação de explosivo.

Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência: na primeira autuação, o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 dias úteis;

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência;

III - interdição: se, depois de transcorridos trinta dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição da instalação onde o terminal ou terminais de autoatendimento não estejam com a proteção prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A infração acarretará multas nos casos de novos equipamentos, mesmo os destinados à substituição.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de outubro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública