Lei nº 9174 DE 18/10/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 out 2016

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - projeto cultural: forma de apresentação das ações culturais que pleiteiem recursos previstos nesta Lei;

II - agente cultural proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;

III - avaliação de projetos culturais: procedimento por meio do qual os projetos culturais serão selecionados para a aplicação dos recursos nesta Lei, respeitadas a igualdade entre os proponentes, a liberdade de expressão e de criação e a diversidade cultural;

IV - contribuinte incentivador: é a pessoa física ou jurídica contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no Município de Salvador, que destina recursos para a realização de um ou mais projetos culturais.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA

Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura - Viva Cultura, voltado à promoção do desenvolvimento cultural e artístico, do exercício dos direitos culturais, da acessibilidade e do fortalecimento da economia da cultura, tendo como objetivos:

I - valorizar a expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Salvador e apoiar sua difusão;

II - apoiar as diferentes iniciativas que fomentem a transversalidade da cultura, em áreas como educação, meio ambiente, saúde, promoção da cidadania e dos direitos humanos, ciência, economia solidária e outras dimensões sociais;

III - estimular o desenvolvimento cultural em todo o Município, buscando a superação de desequilíbrios e desigualdades locais;

IV - apoiar as diferentes linguagens artísticas, assegurando suas condições de produção, circulação, formação e fruição;

V - apoiar as diferentes etapas da carreira dos artistas e agentes culturais em ações específicas para sua valorização;

VI - apoiar a preservação e o uso sustentável do patrimônio histórico, cultural, natural e artístico em suas dimensões material e imaterial;

VII - ampliar o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para os diferentes segmentos sociais relacionados a faixas etárias, raça, sexo, orientação sexual, pessoas com necessidades especiais e populações de comunidades tradicionais;

VIII - apoiar as atividades culturais que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;

IX - apoiar os saberes, fazeres e expressões tradicionais de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;

X - desenvolver a economia da cultura, a geração de emprego, a ocupação e a renda, fomentar as cadeias produtivas artísticas e culturais, estimulando a formação de relações trabalhistas estáveis;

XI - valorizar a relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;

XII - apoiar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais públicos, privados e autônomos;

XIII - valorizar o saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;

XIV - fortalecer as instituições culturais no âmbito do Município de Salvador.

Art. 3º O Viva Cultura poderá contemplar projetos culturais nas seguintes áreas:

I - arquivos;

II - artesanato;

III - arte de rua;

IV - artes visuais;

V - audiovisual;

VI - bibliotecas;

VII - circo;

VIII - cultura digital;

IX - cultura popular;

X - culturas identitárias;

XI - dança;

XII - design;

XIII - festivais de artes e cultura;

XIV - fotografia;

XV - gastronomia;

XVI - hip-hop

XVII - literatura;

XVIII - moda;

XIX - museus;

XX - música;

XXI - teatro.

Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões da vida cultural suscetíveis de serem contempladas por esta Lei.

Art. 4º Os projetos culturais beneficiados no âmbito do programa destinar-se-ão à promoção de:

I - pesquisa ou edição de obras;

II - produção de atividades artístico-culturais;

III - campanhas de difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - concessão de prêmios;

V - dinamização dos espaços culturais;

VI - apoio a grupos artísticos;

VII - apoio a projetos plurianuais de instituições culturais.

Art. 5º O Viva Cultura terá a duração de 10 (dez) an os, contados a partir da publicação da presente Lei.

Art. 6º Os valores global e anual de incentivos do Viva Cultura serão, respectivamente, de:

I - até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 7º Os incentivos fiscais concedidos na forma desta Lei ficam limitados a, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor de cada projeto cultural aprovado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9562 DE 25/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os incentivos fiscais concedidos na forma desta Lei ficam limitados a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor de cada projeto cultural aprovado.

CAPÍTULO III

DO CERTIFICADO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENT O CULTURAL - CIDEC

Art. 8º Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei serão concedidos na forma da emissão de Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento Cultural - CIDEC.

Art. 9º O CIDEC será emitido em nome do contribuinte incentivador, pessoa física ou jurídica, no valor do incentivo concedido, após a transferência do recurso para o projeto cultural aprovado.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ emitir o CIDEC em conformidade com formulário aprovado em regulamento, assegurando o devido controle de sua utilização.

Art. 10. Fica terminantemente vedada a cessão dos direitos resultantes do CIDEC.

Art. 11. O CIDEC será utilizado exclusivamente para o pagamento das seguintes receitas municipais:

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e

II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. A utilização do CIDEC, na forma de que trata este artigo, será efetivada a cada período ou períodos sucessivos de incidência dos tributos, não podendo exceder a 10% (dez por cento) do montante tributário a recolher, até atingir o valor total do incentivo concedido.

Art. 12. O incentivo concedido será publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar da publicação as seguintes informações:

I - nome do proponente;

II - título do projeto;

III - nomes dos contribuintes incentivadores;

IV - valor do projeto;

V - valor do incentivo concedido.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 13. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei ficam restritos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam oferecidos ao público, em geral, gratuitamente ou mediante cobrança de ingresso a preços populares, e não poderão ser concedidos:

I - a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;

II - a contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal;

III - cumulativamente com outros incentivos fiscais municipais já obtidos pelo interessado;

IV - para financiamento de projetos, dos quais sejam beneficiários:

a) os próprios contribuintes incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;

b) empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações em Salvador, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) o contribuinte que tenha se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - CAPC

Art. 14. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Projetos Culturais - CAPC, vinculada à Fundação Gregório de Mattos, cujo titular a preside, a qual competirá avaliar e analisar os projetos culturais apresentados.

§ 1º A CAPC será composta paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, sendo o Conselho Municipal de Política Cultural representado por membro fixo, na forma a ser estabelecida em regulamento, observando-se ainda a necessidade de diversidade de representações culturais e de gênero na composição da Comissão.

§ 2º A nomeação dos membros da CAPC será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um período de, no máximo, (02) dois anos, permitida uma única recondução subsequente.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 15. A CAPC publicará edital, no Diário Oficial do Município, objetivando a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei, devendo conter, dentre outros:

I - período e local das inscrições dos projetos;

II - áreas que poderão ser incentivadas;

III - o valor máximo do incentivo a ser concedido de acordo com a área de projeto cultural;

IV - especificação dos critérios de avaliação dos projetos e respectivos fatores de ponderação;

V - documentos e informações a serem fornecidos pelos agentes culturais proponentes.

§ 1º Na análise e avaliação dos projetos, para efeito de concessão do incentivo instituído por esta Lei, serão observados os seguintes aspectos:

I - interesse público da produção cultural;

II - mérito artístico-cultural, técnico e conceitual;

III - relevância no contexto artístico-cultural do Município de Salvador;

IV - contribuição para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura;

V - viabilidade de execução e razoabilidade orçamentária;

VI - caráter estruturante;

VII - sustentabilidade e perspectiva de continuidade;

VIII - capacidade de gerar outras ações a partir de seus resultados;

IX - abrangência de público;

X - abrangência territorial no âmbito do Município de Salvador;

XI - caráter inclusivo e de estímulo à diversidade cultural;

XII - contribuição para a preservação, memória e tradição;

XIII - formação e capacitação de agentes culturais públicos e privados;

XIV - redução das formas de discriminação e preconceito.

§ 2º Os procedimentos administrativos relativos à concessão dos incentivos instituídos por esta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO E DAS PENALIDADES

Art. 16. O contribuinte incentivador que não comprovar a correta aplicação desta Lei, na forma a ser estabelecida em regulamento, com desvio dos objetivos ou recursos e que se aproveitar indevidamente dos benefícios da mesma, mediante fraude, dolo, omissão ou simulação, estará sujeito, cumulativamente:

I - a cancelamento do incentivo e do correspondente CIDEC;

II - a multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor dos créditos tributários compensados indevidamente;

III - à proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar como Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no inciso anterior.

Parágrafo único. É vedado o reingresso no Programa instituído nesta Lei do incentivado cujo benefício tenha sido cancelado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O evento decorrente de projeto incentivado por esta Lei deverá ser realizado obrigatoriamente no Município de Salvador e deverá utilizar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no Município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade.

Art. 18. Na divulgação do projeto beneficiado deverá constar, obrigatoriamente, referência ao apoio institucional da Prefeitura Municipal de Salvador.

Art. 19. Ao final de cada ano, a Fundação Gregório de Mattos fará publicar, no Diário Oficial do Município:

I - a relação dos projetos culturais contemplados no exercício com o incentivo fiscal instituído pela presente Lei;

II - a indicação dos valores de cada incentivo concedido;

III - os contribuintes incentivadores;

IV - as instituições culturais beneficiárias.

Art. 20. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta Lei.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, no âmbito do que dispõem as Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, os ajustes necessários à execução da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2016.

Art. 22. O Poder Público Municipal procederá à regulamentação da presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei nº 6.800, de 26 de agosto de 2005.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de outubro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR

Secretário Municipal de Cultura e Turismo