Lei nº 917 de 18/07/1997

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jul 1997

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 761, de 08 de junho de 1995.

O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins aprova e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 761, de 08 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outros limites de financiamentos para projetos de empreendimentos industriais, nas seguintes atividades:

I - indústrias de veículos automotores, peças e acessórios;

II - indústrias de máquinas e implementos agrícolas, peças e acessórios;

III - avicultura;

IV - suinocultura;

V - fruticultura;

VI - aqüicultura;

VII - piscicultura.

§ 2º Os projetos relativos aos empreendimentos, de que trata o parágrafo anterior, terão amortização, prazo de fruição, carência e taxa de juros fixados em ato do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 1997; 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador