Lei nº 916 de 22/05/2005

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 ago 2005

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 189 da Constituição do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão por esta Lei.

Parágrafo único. O regime de concessão ou, quando for o caso, o de permissão aplica-se sobre os seguintes serviços e obras públicas:

I - distribuição local de gás canalizado;

II - vias estaduais, precedidas ou não da execução de obras públicas;

III - transporte coletivo intermunicipal e urbano de Passageiros;

IV - terminais rodoviários intermunicipais de passageiros;

V - transporte ferroviário intermunicipal de cargas e passageiros ou que não transponha as fronteiras do Estado;

VI - exploração de obras ou serviços estaduais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedida ou não da execução de obras públicas;

VII - florestas Públicas Estaduais;

VIII - outros serviços, que não sejam vedados pela Constituição Federal de 1988, precedidos ou não de obras, ou obras públicas de competência do Estado.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: o Estado;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua Conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado;

V - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º As concessões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, na modalidade de concorrência pública.

§ 1º A concorrência sujeitar-se-á às disposições desta Lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensada:

I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

III - quando não acudirem interessados à licitação e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.

§ 2º É inexigível a licitação quando, comprovadamente, inexistir possibilidade de competição.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a delegação deve ser feita mediante permissão.

§ 4º No caso previsto no inciso VII do art. 1º, poderá o Estado, com apoio financeiro e assistência técnica, conceder diariamente a concessão de manejo florestal sustentável e de outros insumos ambientais, às comunidades locais, tradicionais e outros grupos humanos.

§ 5º Quando se tratar de florestas públicas, às comunidades locais, tradicionais e outros grupos humanos, a concessão far-se-á na forma da legislação em vigor.

Art. 4º As concessões e permissões de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela outorga, com a cooperação dos usuários.

Art. 5º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, ou a concessão de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

Art. 6º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, justificativa da conveniência da outorga de concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, eficácia, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º Para os efeitos previstos no parágrafo anterior considera-se:

a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;

b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;

c) eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

d) segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;

e) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

f) generalidade: a universalidade da prestação de serviços;

g) eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência, qualitativa e quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas da concessão ou da permissão;

h) cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado aos usuários do serviço;

i) modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; ou, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou Coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais são prestados os serviços.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, no Estado do Amapá, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de 06 (seis) datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo Poder Concedente no valor previsto no edital ou que resultar da licitação e preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas em lei, no edital e no contrato.

§ 1º Os contratos poderão prever mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º O reajuste corresponde à atualização da tarifa em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda.

§ 3º A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 4º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 5º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

§ 6º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 7º Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação.

Art. 10. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.

Art. 11. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída mediante prévia autorização legislativa e desde que a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.

Art. 12. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.

Art. 13. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados à concessão, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 18 desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 14. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

CAPÍTULO V - DA LICITAÇÃO

Art. 15. Toda concessão ou permissão de serviço público, precedida ou não de execução de obra pública, será objeto de de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da Legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 16. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão ou permissão, seja em dinheiro, obras, equipamentos ou serviços;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII deste artigo;

IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de melhor oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica, ou;

VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

§ 5º Nos casos em que o objeto da concessão admitir soluções alternativas, utilização de tecnologias distintas ou variações de execução, das quais possam resultar repercussões significativas sobre o nível do serviço a ser prestado, inclusive no que se refere à qualidade das obras ou produtividade e rendimento dos serviços, e estas alternativas de solução, de tecnologia ou de execução puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, de conformidade com os critérios objetivamente fixados e justificados no ato convocatório, é facultado à Administração adotar os tipos de licitação previstos nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, nas quais a proposta técnica da licitante será objeto de valorização mínima, para efeito de sua classificação ou não, que antecederá sempre a análise da tarifa e da oferta, conforme o caso.

§ 6º Poderá a Administração exigir para a concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, ou concessão de obra pública, proposta de metodologia de execução do serviço ou da obra pública, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será realizada após a fase de habilitação, mediante a aplicação de critério objetivo, facultando-se a utilização de nota técnica.

§ 7º O poder concedente poderá utilizar nas concorrências para a outorga de concessão ou permissão, o sistema de pré-qualificação dos interessados, observadas as normas de habilitação previstas na legislação aplicável.

§ 8º É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

Art. 17. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 6º desta Lei.

Art. 18. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Art. 19. O edital de concorrência observará, no que couber, as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, e conterá, especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para o recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal dos interessados;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução de obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 desta Lei, quando aplicáveis;

XV - nos casos de concessão de obra pública ou concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, os dados preliminares relativos à caracterização da obra, sendo facultado à Administração, quando for o caso, exigir do licitante a apresentação do projeto básico na sua proposta de metodologia de execução ou proposta técnica, podendo o projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;

XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a serem firmados.

§ 1º Nos casos em que as obras públicas ou os serviços públicos a serem concedidos necessitarem de investimentos da concessionária, o poder concedente poderá exigir que a licitante que apresentar a melhor proposta comprove, previamente à homologação do procedimento administrativo licitatório e à adjudicação do objeto da licitação, de que dispõe ou disporá de recursos próprios ou de terceiros para executar as obras, sob pena de desclassificação da proposta.

§ 2º No caso de aportes de recursos de terceiros é facultado à Administração aceitar que a comprovação a que se refere o parágrafo anterior seja realizada mediante apresentação de carta de compromisso firme de instituição financeira de financiar diretamente ou de captar recursos para o financiamento das obras e serviços.

§ 3º O poder concedente fixará, no edital de licitação, o prazo de validade das propostas, decorrido o qual, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.

Art. 20. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou Particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III - apresentação dos documentos exigidos para a habilitação por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores do capital social ou, quando for o caso, do patrimônio líquido de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 21, o licitante Vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 3º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 21. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse da obra ou do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor constitua uma sociedade concessionária específica para celebrar o contrato e executar a concessão.

Art. 22. Os dispêndios com a contratação de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias, investigações, levantamentos e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, bem como a realização de obras, despesas, amortizações, pagamentos e investimentos necessários à licitação ou para viabilizar a nova concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, devem ser ressarcidos pelo vencedor da licitação, desde que especificados no edital.

Parágrafo único. A documentação técnica referente aos trabalhos referidos neste artigo deverá ser posta à disposição dos interessados na licitação.

Art. 23. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

CAPÍTULO VI - DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 24. São cláusulas essenciais do contrato de Concessão as relativas:

I - ao objeto, à área e o prazo da concessão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - aos requisitos mínimos de desempenho técnico da concessionária, bem assim sua aferição pela fiscalização por intermédio de índices ou critérios apropriados;

VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exerce-la;

IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

X - aos casos de extinção da concessão;

XI - aos bens reversíveis;

XII - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta Lei;

XIII - as condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;

XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XV - a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XVI - ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.

§ 1º Os contratos relativos à concessão de serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:

I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras e serviços vinculados à concessão;

II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas as obras e serviços e vinculados à concessão;

III - estabelecer a forma de participação dos usuários na fiscalização, bem como a publicação periódica de relatórios sobre os serviços prestados.

§ 2º As cláusulas relativas ao desempenho técnico da concessionária serão vinculadas as sanções administrativas progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao poder concedente ou aos usuários, sem Prejuízo das penalidades de natureza civil e penal cabíveis.

§ 3º O prazo do contrato de concessão não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que previamente estabelecidas no edital de licitação as exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato.

§ 4º O prazo da concessão deve atender, em cada caso, ao interesse público e as necessidades ditadas pelo valor do investimento, de modo a assegurar a modicidade das tarifas.

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2º A subconcessionária se sub-rogará de todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites de subconcessão.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar, Permanentemente, a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta dias), das providências tomadas;

VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à implantação de instalações concedidas, bem como os demais bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

XI - incentivar a competitividade;

XII - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgãos técnicos ou entidades do poder concedente ou por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com eles conveniados, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e os registros dos Bens vinculados à concessão;

III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI - promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;

VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.

§ 1º A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.

§ 2º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

CAPÍTULO IX - DA INTERVENÇÃO

Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida

Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do Serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO XI - DAS PERMISSÕES

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. É facultado ao Estado cobrar pelo direito de exploração das obras e dos serviços públicos concedidos ou permitidos, nas condições pré-estabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único. O inadimplemento da concessionária ensejará a aplicação da pena de caducidade, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 42. Nos casos em que as obras ou serviços públicos explorados por pessoas jurídicas sob controle direto ou indireto do Estado, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão ou com a prorrogação das concessões existentes, o Estado poderá:

I - utilizar, no procedimento licitatório, a modalidade de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de quotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;

II - fixar, previamente, o valor das quotas ou ações de sua propriedade a serem alienadas, e proceder à licitação na modalidade de concorrência.

§ 1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias, o Estado deverá atender as exigências desta Lei, inclusive quanto à divulgação da minuta do contrato de concessão, contemplando as cláusulas essenciais previstas no art. 24 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária sob controle direto ou indireto dos Municípios.

§ 3º Nos casos de privatização previstos neste artigo, é facultado ao poder concedente outorgar nova concessão sem efetuar a reversão prévia dos bens vinculados à concessão.

Art. 43. O disposto no art. 42 se aplica, também, aos casos em que a concessionária de obra ou serviço público de competência dos Municípios for empresa sob controle direto ou indireto do Estado.

§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, a realização, pelo Estado, de leilão objetivando a privatização da Empresa sob seu controle direto ou indireto simultaneamente com a outorga de nova concessão de obras ou serviços de competência dos Municípios, ou, ainda, a prorrogação das concessões existentes, será precedida da formalização de convênio de delegação entre as partes.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, à outorga de concessão, pelo Estado, de serviços públicos municipais a ele delegados mediante convênio.

§ 3º Nos instrumentos de convênio constarão cláusulas prevendo a aplicação da legislação estadual na cobrança de tarifa ou de outra forma de cobrança cabível que não contrarie a legislação estadual.

Art. 44. O Estado poderá destinar recursos financeiros para a construção, conservação, melhoramento, expansão de capacidade, operação e modernização de obras e serviços públicos municipais, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade da concessionária.

Art. 45. Para os fins previstos nesta Lei, a concessionária que receber bens e instalações do Estado ou dos Municípios, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I - arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II - responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos.

Art. 46. Extinta a concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.

Art. 47. O Tribunal de Contas e os órgãos Integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, antes da abertura das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos da Administração à adoção das medidas corretivas que, em função desse exame, lhe forem determinadas.

Art. 48. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das concorrências para outorga de concessão, no âmbito de suas competências, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovadas pela autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

Art. 49. O Poder Público procederá, periodicamente, a avaliação das concessões e permissões de obras e serviços públicos.

Art. 50. Fica o Estado autorizado a receber delegação, por intermédio de convênio a ser celebrado com os Municípios, para administrar e explorar, diretamente ou mediante concessão, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por igual período, serviços públicos municipais de saneamento básico.

Parágrafo único. Na concessão dos serviços de que trata este artigo o Estado assegurará:

I - continuidade na prestação dos serviços públicos, atendidas as exigências de prestação de serviço adequado, nos termos estabelecidos no art. 7º desta Lei;

II - prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso, recuperação, modernização e expansão dos sistemas existentes;

III - universalidade na prestação dos serviços;

IV - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais;

V - eficiência das empresas concessionárias, visando a elevação da competitividade global da economia estadual;

VI - a competência dos Municípios para realizarem atividades complementares de fiscalização e controle dos serviços prestados nos respectivos territórios, com participação dos usuários dos serviços.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de julho de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador