Lei nº 9156 DE 20/07/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 jul 2017

Altera o § 1º da Lei nº 5.815, de 2002, que institui o COSIP no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.815, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado a iluminação de natal, eventos públicos e aberto ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fonte luminosa e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade." (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Art. 2º-A. na Lei nº 5.821, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O valor referente à contribuição para o custeio de iluminação pública - COSIP terá a incidência do índice nacional e preços ao consumidor amplo - IPCA, a ser realizado no modelo escalonado:

I - no primeiro ano, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

II - no segundo ano, a conta da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 50% (cinqüenta por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

III - no terceiro ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

IV - no quarto ano, a contar da data inicial, o valor apurado a título de COSIP terá incidência de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior;

V - sendo definido que a partir do quarto ano, a contar da data inicial, terá a incidência fixa de 100% (cem por cento) do valor referente ao IPCA do ano anterior.

Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo estarão em vigor em janeiro do ano subseqüente a sua aprovação."(NR)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de julho de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal