Lei nº 9151 DE 19/01/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 jan 2024

Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de energia elétrica efetuarem a “poda alta”, dentro de um prazo de 48h após a solicitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Alagoas a realizarem a “poda alta” dentro de um prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a solicitação.

Parágrafo único. Entende-se por “poda alta” o corte de galhos, folhas e árvores às margens da fiação de alta tensão.

Art. 2º É vedada a poda, corte, remoção ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de espécie arbórea nativa.

Art. 3º Será iniciada a contagem do tempo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da geração do protocolo fornecido pela concessionária de energia elétrica no momento do atendimento ao cliente solicitante da poda.

Parágrafo único. Dentro desse prazo deverá ocorrer o encaminhamento para o setor responsável que deverá tomar as providências para a análise criteriosa do caso e a conclusão efetiva do serviço de poda.

Art. 4º As concessionárias de energia elétrica terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador