Lei nº 915 DE 02/07/2013

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2013

Dispõe sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos a emergência, envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimentos de desastres.

O Presidente da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a aplicação de multa ao proprietário de linha telefônica responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.

Parágrafo único. Entende-se por acionamento aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.

Art. 2º O responsável pela linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres deverá ressarcir aos cofres públicos, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos na linha utilizada para chamada, as eventuais despesas relacionadas ao atendimento.

Art. 3º A multa a que se refere o art. 1º desta Lei será de 02 (duas) UFERR (Unidade Fiscal do Estado de Roraima) e cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o Estado poderá realizar a cobrança por via judicial.

Art. 5º O valor resultante da arrecadação da multa prevista desta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos órgãos prestadores dos serviços emergenciais: Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193), SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192) e Polícia Civil (197).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Antônio Martins, 02 de julho de 2013.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima