Lei nº 9133 DE 17/04/2017

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 abr 2017

Dispõe sobre a autorização para instalação de banheiros, vestiários e chuveiros públicos no Município de Vitória mediante concessão ou terceirização na forma de parceria público-privada e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar banheiros, vestiários e chuveiros públicos no mobiliário urbano de Vitória mediante a concessão ou terceirização na forma de parceria público-privada.

Parágrafo único. Fica facultada às concessionárias e/ou terceirizadas, a utilização das áreas internas e externas dos banheiros para afixação de publicidade.

Art. 2º Os locais de instalação banheiros deverão ser localizados:

I - na orla do Município;

II - em praças situadas em áreas de comércio ou com grande fluxo de transeuntes;

III - em parques municipais e locais reservados ao lazer dos munícipes;

IV - em pontos turísticos;

V - nos eventos realizados pelo Município, em caráter eventual ou não;

VI - outros pontos a serem definidos e autorizados pelo Município de Vitória.

§ 1º Compete à concessionária e/ou terceirizada apresentar o estudo de viabilidade de implantação bem como cronograma de instalação ao Poder Municipal.

§ 2º Locais citados neste artigo poderão ser suprimidos, mediante anuência do Poder Executivo Municipal, caso inviabilizem economicamente a concessão/parceira públicoprivada.

Art. 3º Poderá ser cobrado um preço público pelo uso dos banheiros, vestiários e/ou chuveiros públicos, cujo valor e sistemática serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A retribuição que a concessionária ou terceirizada trará ao Município pela exploração dos espaços será estabelecida no regular processo de escolha.

Art. 4º A escolha da concessionária ou terceirizada deverá ser feita por regular procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente sobre o tema.

Art. 5º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2017.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal