Lei nº 9128 DE 26/12/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2023

Institui o Programa Alagoas sem fome no âmbito do estado de alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui como Política Púbica Estadual Permanente o Programa Alagoas sem Fome.

Art. 2º O Programa Alagoas sem Fome consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional de Alagoas, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Alagoas sem Fome:

I - promover o direito humano à alimentação adequada;

II - executar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;

III - assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;

IV - implementar políticas públicas que garantam a segurança alimentar das famílias mais vulneráveis em situação de carência alimentar;

V - fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;

VI - fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;

VII - fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis para a população assistida;

VIII - difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de termos e acordos de cooperação;

IX - garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;

X - desenvolver, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;

XI - estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam o combate à fome e promovam o acesso a equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social;

XII - celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;

XIII - desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais, municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos saudáveis, dos cardápios saudáveis, entre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;

XIV - apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de  julho de 2014; e

XV - promover a inclusão de famílias vulneráveis em programas sociais vigentes, na forma da legislação.

§ 2º O Programa Alagoas sem Fome será executado mediante ações implementadas concorrentemente por todas as Secretarias do Estado de Alagoas de forma transversal, sem prejuízo do apoio ou da execução direta de ações por outros órgãos e entidades estaduais.

§ 3º Para os ins deste artigo poderão ser celebradas parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, organismos internacionais, entidades religiosas, empresas ou entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

§ 4º As ações e os projetos no âmbito do Programa Alagoas sem Fome serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Estadual nº 7.307, de 16 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Estadual de Segurança  Alimentar e Nutricional - SISAN/Alagoas, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e a Lei Estadual nº 7.950, de 30 de novembro de 2017, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado de Alagoas - PAA/AL.

Art. 3º Os órgãos ou as entidades públicas e os parceiros privados envolvidos no Programa atuarão em conformidade com as normas relativas à proteção de dados e à segurança da informação.

Art. 4º O Programa Alagoas sem Fome será coordenado pelo Gabinete Civil, que indicará, por meio de Portaria, seu coordenador.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ALAGOAS SEM FOME

Seção I - Dos Instrumentos de Atuação

Art. 5º Sem prejuízo do disposto em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, constituem ações do Programa Alagoas sem Fome, dentro das respectivas secretarias estaduais:

I - no combate à fome em ações específicas:

a) da Secretaria de Estado Extraordinária de Primeira Infância - SECRIA:

1. Cartão CRIA.

b) da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC:

1. Programa Nacional de Alimentação Escolar na Rede Estadual de Ensino;

2. Programa Mais Merenda; e

3. Cartão Escola 10.

c) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI:

1. Programa Agricultura Familiar - PAA;

2. Programa Leite do Coração;

3. Programa Planta Alagoas; e

4. Programa de Distribuição de Alevinos.

d) da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES:

1. Restaurante Popular;

2. Complexos Nutricionais; e

3. Programas Emergenciais para à população em situação de vulnerabilidade e risco social.

II - no combate à fome em ações estruturais:

a) da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC:

1. Creches CRIA.

b) da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA:

1. Melhorias Habitacionais.

c) da Agência de Fomento de Alagoas - DESENVOLVE:

1. Crédito do Trabalhador.

Parágrafo único. A execução das ações deste artigo observará a distribuição de competências previstas no art. 5º desta Lei.

Seção II - Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Alagoas sem Fome

Art. 6º Observada a legislação vigente, ica criado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Alagoas sem Fome, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à estrutura do Gabinete do Governador.

Art. 7º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Alagoas sem Fome:

I - propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social;

II - promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática;

III - apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;

IV - fixar metas e prioridades do Programa;

V - elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa;

VI - propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de combate à fome e desenvolvimento social, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento de informações;

VII - apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII - realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Alagoas sem Fome; e

IX - elaborar e propor seu regimento interno.

§ 1º O Comitê Intersetorial de Governança será composto pelos seguintes membros:

I - Gabinete Civil;

II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

III - Secretaria de Estado Extraordinária da Primeira Infância - SECRIA;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI;

V - Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;

VI - Secretaria de Estado da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH;

VII - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG;

X - Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.

§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê, representantes da sociedade civil, entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, Defensoria Pública da União, bem como especialistas para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.

§ 5º Poderão ser criadas câmaras temáticas para estudo técnico a fim de auxiliar o Comitê na eficiência da política, programas e projetos.

§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida pelos membros constantes nos incisos do § 1º deste artigo, conforme designação do Gabinete Civil, ficando-lhe reservado o exercício de um dos 2 (dois) encargos.

§ 7º O mandato dos membros do Comitê Intersetorial de Governança será de 4 (quatro) anos.

§ 8º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os equipamentos culturais e turísticos e os eventos promovidos pelo Poder Executivo poderão, por seus responsáveis, dispor sobre a doação de alimentos para ins de acesso por usuários.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

Art. 10. O Estado poderá receber doações de órgãos públicos ou entidades privadas para aplicação nas ações do Programa Alagoas sem Fome, inclusive por meio do Fundo de Combate à Pobreza - FECOEP.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio de decreto, a implementar novas ações dentro do Programa Alagoas sem Fome.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, ica o Estado autorizado a aderir, a apoiar e a implementar, em parceria com a União, outras ações lançadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, com objetivos afins ao do Programa Alagoas sem Fome.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo Estadual criará e especificará as ações a que se refere o caput deste artigo, bem como disporá sobre as regras de procedimento aplicáveis.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2024, bem como a criar novos programas ou ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos ins desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador